TJAL - 0714059-44.2025.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA PINEIRO NEIVA PIRES (OAB 7452/AL) - Processo 0714059-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - AUTOR: B1Rubens Gomes de LimaB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para: (A) RECONHECER a nulidade do vínculo funcional do autor junto ao demandado, estabelecido no período de 01.01.2021 a 28.02.2025, objeto da lide; (B) CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a recolher ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço(FGTS) a quantia de R$ 6.480,00 (seis mil quatrocentos e oitenta reais), em favor da parte autora, Rubens Gomes de Lima (CPF n. *80.***.*34-87), acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió,25 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
25/08/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Pineiro Neiva Pires (OAB 7452/AL) Processo 0714059-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rubens Gomes de Lima - DECISÃO Defiro a emenda da inicial de p. 34-35 (correção do valor da causa, adequando-o à pretensão econômica com a demanda).
Cite-se e intime-se o réu, através do seu Procurador-Geral, prioritariamente por meio do Portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 dias úteis: (1) apresentar de contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, implicando seu silêncio em falta de interesse.
Após o decurso do prazo assinalado retornem os autos conclusos (fila SAJ - concluso despacho).
A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 23 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
26/07/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 03:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:07
Expedição de Carta.
-
24/05/2025 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 18:45
Decisão Proferida
-
05/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Pineiro Neiva Pires (OAB 7452/AL) Processo 0714059-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rubens Gomes de Lima - Assim, considerando: (a) o pedido de condenação do réu a valores retroativos formulado na inicial; (b) a necessidade de correção do valor da causa (adequação ao proveito econômico pretendido); (c) a competência absoluta deste Juizado; e (d) a necessidade de prolatação de sentenças líquidas em Juizado (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995), determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: (1) acoste aos autos planilha pormenorizada descrevendo o cálculo e o quantum que pretende a título de retroativos e os contracheques de todo o período mencionado na causa de pedir e abrangido no pedido (ou fichas financeiras); e (2) emende a petição inicial corrigindo o valor da causa, que deverá corresponder ao proveito econômico pretendido (correspondente ao apurado na planilha que deve ser acostada).
Considerando a disposição do art. 6º do CPC, visando ao final uma decisão justa e efetiva, a parte poderá (facultativamente) utilizar-se do programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB (disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/).
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem juntada, certifique-se e após retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 31 de março de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
31/03/2025 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 10:07
Despacho de Mero Expediente
-
22/03/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801144-71.2025.8.02.0000
Diosman Vicente Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio Carlos do Amaral
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2025 08:14
Processo nº 0700482-85.2025.8.02.0037
Maria Jose da Silva Filha
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Hugo Ernesto Prado Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 09:49
Processo nº 0713862-89.2025.8.02.0001
Denis Manoel de Oliveira
Estado de Alagoas
Advogado: Samuel Souza Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2025 12:35
Processo nº 0700445-92.2024.8.02.0037
Adriano Jose dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Elson Jose dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/03/2024 12:25
Processo nº 0801136-94.2025.8.02.0000
Bradesco Saude
Iracilda Cavalcante Soares
Advogado: Otoniel Patriota de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2025 12:23