TJAL - 0801136-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801136-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Iracilda Cavalcante Soares *08.***.*70-49 - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: João Alves Barbosa Filho (OAB: 35664/AL) -
11/07/2025 12:18
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
13/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 12:06
Ciente
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 18:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 11:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
01/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 11:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801136-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Iracilda Cavalcante Soares *08.***.*70-49 - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital (às fls. 128 dos autos de origem) que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em face de Iracilda Cavalcante Soares, determinou a indisponibilidade de ativos financeiros, mediante ordem única, via SISBAJUD, nos seguintes termos: Proceda-se à indisponibilização de ativos financeiros, mediante ordem única, via sisbajud, nos termos do art. 854, do CPC, considerando o pedido de pp.117/120.
Restando frutífera a diligência, intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, se manifestar, em atenção ao § 3º, do referido dispositivo legal.
Lado outro, caso o bloqueio não alcance a totalidade do débito ou seja negativo, verifique-se, no renajud, a existência de bens automotivos passíveis de constrição e, em caso positivo, proceda-se à imposição de restrição veicular para alienação e intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar seu interesse e indicar a atual localização do bem.
Empós, expeça-se mandado de penhora e avaliação em relação ao meio de transporte localizado, com a ressalva de que, caso este não seja encontrado, deverão ser penhorados outros bens passíveis de constrição.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que o indeferimento do pedido de penhora via SISBAJUD com aplicação da repetição programada por 30 dias ("teimosinha") pode ser prejudicial, tendo em vista que a agravada pode ter valores a receber durante o mês que podem não ser atingidos pela decisão agravada.
Desse modo, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, a fim de determinar que a penhora via Sisbajud seja realizada na modalidade "teimosinha" com duração de 30 (trinta) dias.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, no sentido de reformar a decisão agravada, com a confirmação da antecipação de tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
A matéria devolvida a esta Corte por meio do presente recurso e restrita à decisão agravada cinge-se à análise acerca do cabimento da penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
Pois bem.
A respeito da modalidade "teimosinha" requerida pelo agravante, cabe destacar que a CORTE SUPERIOR vem entendendo por sua legalidade, reconhecendo que se trata de medida que visa aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções.
Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
PENHORA REITERADA ("TEIMOSINHA").
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CABIMENTO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal objetivando desconstituir bloqueio de ativos financeiros.
No Tribunal a quo, a decisão do juízo da execução foi mantida.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.
II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há por que falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático.
Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ.
Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques.
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.
IV - O acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, acerca da decretação da indisponibilidade de bens e direitos (art. 185-A do CTN), e sobre a possibilidade de se obter informações junto à autoridade supervisora do sistema bancário (art. 854 do CPC/2015), utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
Sobre a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo explicitou que a indisponibilidade só é vedada quando a lei declara que o bem é absolutamente impenhorável.
Esse fundamento também não foi devidamente rebatido no recurso especial.
VI - Quanto à possibilidade de se utilizar da penhora reiterada ("teimosinha") para salvaguardar o interesse do exequente, verifica-se que a referida modalidade é legal, encontrando assento no constante dos arts. 797, caput e 835, I, do CPC/2015.
VII - Quanto ao princípio da menor onerosidade, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros precedentes, vem decidido pelo seu afastamento diante do primado da prevalência da efetividade do processo executivo.
Sobre o assunto: AgInt no AREsp n. 1.975.380/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.
AgInt no AREsp n. 2.020.462/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.
VIII - Quanto à matéria constante nos arts. 866 do CPC/2015 e 20 da LINDB, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ.
Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.398.263/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)(sem grifos no original).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SISBAJUD.
PENHORA ONLINE.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
TEMPO DETERMINADO.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
LEGALIDADE. 1.
O Conselho Nacional de Justiça, com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD, permitiu "a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." 2.
A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. 3.
A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal. 4.
Hipótese em que, como não houve fundamento em concreto para se entender pela impossibilidade da medida, findou abalada a base em que se sustentava o acórdão recorrido, já que o magistrado de primeiro grau limitou a reiteração automática das ordens de bloqueio por 30 (trinta) dias, pelo que não inviabilizaria a atividade empresarial do devedor no longo prazo. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.034.208/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023.)(sem grifos no original).
No caso em tela, como já frisado, tendo em vista as infrutíferas tentativas de pagamento do débito, a penhora via sistema SisbaJud (teimosinha) é medida que se impõe, a fim de dar efetividade aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais preconizam, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício da parte exequente, e que é prioritária a penhora em dinheiro sobre as demais modalidades de constrição. É verdade que a intervenção do Judiciário é medida excepcional que só se justifica em caso de necessidade.
Ocorre que não há como se limitar a utilização do sistema Sisbajud.
Em sendo necessário, é imperioso o acesso ao sistema, a fim de serem localizados bens em nome da devedora para a efetiva satisfação do crédito do agravante, não existindo nenhuma restrição de reiteração destas consultas.
Ademais, tratando-se de informação resguardada pelo sigilo, mostra-se necessária a solicitação de informação ao sistema Sisbajud sempre que requerida de maneira fundamentada, para o prosseguimento da execução e para a efetiva satisfação do crédito do agravante. É claro que a análise de eventual reiteração do acesso ao sistema Sisbajud ficará sempre a critério do juiz, a quem compete a análise dos fundamentos e da viabilidade do pedido no momento oportuno.
Admissível, assim, a renovação do pedido de pesquisa de bens pelo sistema Sisbajud, inclusive com reiteração automática até a satisfação do débito, modalidade esta conhecida por "teimosinha", para a localização de bens da executada não localizados pelas diligências anteriores efetivadas nos autos, após o decurso de prazo razoável do último requerimento, com a possibilidade de modificação da situação fática, por ser medida de interesse da justiça Diante do exposto, conheço do recurso para DEFERIR o pedido de efeito suspensivo ativo requestado, a fim de determinar que o Juízo a quo adote as providências necessárias para a efetivação da penhora via sistema SisbaJud na modalidade "teimosinha" por 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 830 e 854, ambos do CPC.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC/2015.
Oficie-se imediatamente ao Juízo de origem, comunicando-o do inteiro teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: João Alves Barbosa Filho (OAB: 35664/AL) -
31/03/2025 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
31/03/2025 13:48
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
27/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
18/02/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 12:23
Distribuído por sorteio
-
05/02/2025 12:07
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700708-42.2025.8.02.0053
Jecival dos Santos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 08:09
Processo nº 0801144-71.2025.8.02.0000
Diosman Vicente Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio Carlos do Amaral
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2025 08:14
Processo nº 0700482-85.2025.8.02.0037
Maria Jose da Silva Filha
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Hugo Ernesto Prado Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 09:49
Processo nº 0713862-89.2025.8.02.0001
Denis Manoel de Oliveira
Estado de Alagoas
Advogado: Samuel Souza Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2025 12:35
Processo nº 0700445-92.2024.8.02.0037
Adriano Jose dos Santos
Advogado: Elson Jose dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/03/2024 12:25