TJAL - 0701023-91.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 15:07
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 16:19
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 23:56
Retificação de Prazo, devido feriado
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23/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0701023-91.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JOSE KLERES ALVES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: O requerente concedeu à(o) requerido(a) um financiamento no valor de R$ 53.378,88 (Cinquenta e Três Mil e Trezentos e Setenta e Oito Reais e Oitenta e Oito centavos), a ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.112,06, cada, com vencimento inicial em 10/06/2024 e final em 10/05/2028, mediante Contrato de Financiamento n.º 0106500010322426 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 10/05/2024 com observância ao princípio do "Pacta Sunt Servanda". (...) Ocorre, porém, que o(a) requerido(a) tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 10/01/2025 incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014 bem como artigo 394 e seguintes do Código Civil.
O requerente, antes de bater às portas do Poder Judiciário para resolver a inadimplência e garantir o seu direito creditório, por diversas oportunidades tentou a resolução da situação de forma extrajudicial, objetivando a desjudicialização do processo, porém, não logrou êxito.
O(A) requerido(a) está se furtando dos pagamentos não restando alternativas ao requerente senão esta medida, haja vista que o requerente possui compromissos com os seus depositantes e não pode amargar os prejuízos da inadimplência.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 13-123. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Na inicial de busca e apreensão, é imprescindível a prova da relação contratual firmada entre os litigantes e a cientificação do devedor quanto à sua mora no que concerne ao negócio jurídico, determinante para configurar o vencimento e o não pagamento das prestações do contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe no § 2º, do art. 2º que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor".
A exigência de notificação prévia para constituição em mora é vista como medida necessária a fim de evitar a perda do bem pelo devedor fiduciário sem que lhe seja oportunizado o direito de defesa, seja com a purga da mora, seja com a demonstração de sua inexistência.
Da detida análise dos autos, verifica-se que consta às págs. 83-85 notificação extrajudicial, inclusive com aviso de recebimento.
No caso dos autos, consta a prova da relação contratual firmada entre os litigantes e a cientificação do devedor quanto à sua mora no que concerne ao negócio jurídico, determinante para configurar o vencimento e não pagamento das prestações do contrato de financiamento.
Sendo assim, configurada a mora da parte devedora e tratando-se de alienação fiduciária em garantia, estando comprovada, ainda, a sua notificação extrajudicial, DEFIRO o pedido liminar do autor para determinar a BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Desde já fica autorizada a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (NCPC, art. 782, §2º) e cominada a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo seu descumprimento voluntário e inescusável (NCPC, art. 297 c/c art. 311, I).
Expeça-se mandado de busca e apreensão, informando à parte ré de que: a) dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, disporá ela do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
Designo como fiel depositário o Sr.
Ciro Marques Silva Júnior, portador do CPF sob nº *87.***.*17-54, contato (82) 9 9625-4266, conforme juntado à pág. 12, e determino que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, agende, juntamente com o Cartório desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme os art. 31, 32 e 34, do Provimento 16/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte autora com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento.
No mandado de busca e apreensão deverá fazer constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao Juízo Processante pela parte autora, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações, de acordo com o art. 30 do Provimento 16/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Conforme solicitado na exoridial, apenas na hipótese de não cumprimento do mandado, insira-se a restrição judicial de busca e apreensão, imediatamente, na base de dados do RENAVAM, através do Sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada após a apreensão, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei no 911/69.
Despicienda a autorização judicial para a realização de citação, intimação e penhora no período de férias forenses, nos feriados e nos dias úteis fora do horário das 6h às 20h ( art. 212, §2º do CPC).
Por ocasião da execução do mandado, efetue-se a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios , 27 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
04/04/2025 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 13:30
Decisão Proferida
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26/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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