TJAL - 0705489-92.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL) - Processo 0705489-92.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Adão Barbosa de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S/AB0 - encaminhem-se os autos ao meu substituto legal -
12/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 08:26
Impedimento
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21/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 07:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL) Processo 0705489-92.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adão Barbosa de Oliveira - Réu: Banco Daycoval S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:15
Expedição de Carta.
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08/04/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL) Processo 0705489-92.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adão Barbosa de Oliveira - Processo nº: 0705489-92.2025.8.02.0058 DECISÃO Preliminarmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre ao autor da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98.
Destarte, defiro seu pedido de gratuidade de justiça, dispensando-o, de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais.
Mesma sorte o socorre quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, vez que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor reserva-lhe o direito de imputar à prestadora do serviço o ônus de fazer provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de suas pretensões materiais.
Neste diapasão, defiro a inversão do ônus da prova para determinar que a parte requerida, no prazo para contestação, traga aos autos o instrumento do contrato nº 55-014816542/23, seus termos anexos e o comprovante de transferência do valor sacado.
Dispenso a audiência do art. 334 do CPC em virtude da natureza da ação e determino a citação do réu.
Arapiraca, 04 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
07/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2025 06:05
Decisão Proferida
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04/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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