TJAL - 0700608-93.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO LEVY DE ARAUJO NUNES (OAB 18977/AL) - Processo 0700608-93.2024.8.02.0030 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: B1Henrique Rodrigues VieiraB0 - Oportunizo contraditório ao Ministério Público quanto às teses apresentadas pela Defesa na resposta à acusação, bem como se manifeste quanto aos documentos de págs. 300/309, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências. -
05/08/2025 21:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2025 19:49
Despacho de Mero Expediente
-
13/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:23
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 10:23
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Levy de Araujo Nunes (OAB 18977/AL) Processo 0700608-93.2024.8.02.0030 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Henrique Rodrigues Vieira - I - Do recebimento da denúncia: Trata-se de DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público em desfavor de Henrique Rodrigues Vieira, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147-A e 147-B, ambos do Código Penal, e art. 24-A da Lei n° 11.340/2006.
Ao compulsar os autos, verifico que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências: 1) CITE-SE o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, devendo fazê-lo de acordo com os arts. 406, §3º, do referido Código.
Encontrando-se em local incerto e não sabido, cite-se o réu por edital, nos termos do art. 396, parágrafo único, do CPP; 2) Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A). 3) CIENTIFIQUE-SE o réu de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado um Defensor Público para assisti-lo (art. 396 A, §2º); 4) JUNTEM-SE aos autos folha de antecedentes criminais do acusado, bem como certidões penais em que o mesma figure como ré e o resultado da consulta via SAJ. 5) OFICIE-SE o Instituto de Identificação de Alagoas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, envie a este juízo as folhas de antecedentes e certidões criminais, atualizadas, em nome do denunciado. 6) TRANSLADE-SE a denúncia para que conste como sendo a primeira peça do processo e EVOLUA-SE a classe processual em razão do recebimento da denúncia.
II - Da revisão da prisão A defesa pleiteou reconsideração da prisão preventiva às págs. 204, tendo juntado às págs. 220 declaração da vítima alegando que o réu não apresentava perigo à sua segurança, além de ter afirmado que ela que havia se aproximado do réu na situação apresentada à pág. 149 O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido às págs. 229/231.
Decido.
No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da não culpabilidade, onde o acusado é presumidamente inocente, até que sobrevenha a sentença penal condenatória, todavia, ante circunstâncias excepcionais, mesmo sendo presumidamente inocente o réu pode vir a ter restringindo o seu direito de liberdade, diante dos requisitos previstos no artigo 312 e 313, do Código de Processo Penal, com fortes indícios de autoria e materialidade do crime.
Pois bem, embora presente o fumus commissi delicti (possível ocorrência do delito e os indícios da autoria), não há certeza a respeito da presença do periculum libertatis (perigo que decorre do estado de liberdade da paciente) que justifique a imposição da prisão preventiva.
Com efeito, o periculum libertatis não se encontra prejudicado vez que a prisão cautelar trata-se de medida mais gravosa do que a sanção possivelmente imposta em caso de condenação.
Tais circunstâncias, somadas à comprovação de que a própria vítima informou à pág. 220 que o acusado não representa perigo a sua integridade física, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.
Nesse sentido, em caso de eventual condenação com base na repetição como prova dos elementos de informação até o momento colhidos, muito provavelmente conduzirão a fixação de regime prisional aberto ou semiaberto, o que reforça a conclusão no sentido da desnecessidade da medida extrema.
Destaco ainda, que o Supremo Tribunal Federal já fixou que a prisão preventiva é a ultima ratio, a derradeira medida a que se deve recorrer, e somente poderá ser imposta se as outras medidas cautelares dela diversas não se mostrarem adequadas ou suficientes para a contenção do periculum libertatis (art. 282, § 6º, CPP). (Inq 3842 AgR-segundo-AgR, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014).
Diante do exposto, por verificar a ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva, concedo ao réu Henrique Rodrigues Vieira liberdade provisória, impondo-lhe, todavia, as seguintes medidas cautelares (CPP, art. 319): a) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for convocado; b) proibição de se ausentar ou se mudar do seu domicílio sem prévia autorização do juízo; c) recolhimento domiciliar, nos fins de semana, no período noturno; d) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades.
O réu deverá ser colocado em liberdade, se por outra razão não estiver preso.Expeça-se alvará de soltura junto sistema BNMP.
Deverá o acusado ser cientificado das medidas cautelares acima decretadas, com a advertência no sentido de que o descumprimento de qualquer das determinações apontadas sujeitará o demandado a medidas coercitivas diversas, não descartada hipótese de decretação de eventual prisão preventiva.
Esta decisão servirá como termo de compromisso,consignando aadvertênciade que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, § 4º, CPP).
Intimem-se, oficiem-se, requisitem-se e depreque-se se necessário.
Ciência ao MP e Defensor Público ou advogado constituído. Às providências. -
29/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 13:11
Juntada de Mandado
-
29/04/2025 13:09
Evolução da Classe Processual
-
29/04/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 11:47
Recebida a denúncia
-
15/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Levy de Araujo Nunes (OAB 18977/AL) Processo 0700608-93.2024.8.02.0030 - Inquérito Policial - Réu: Henrique Rodrigues Vieira - Em respeito ao contraditório efetivo e ao princípio da não surpresa, intime-se o Ministério Público para se pronunciar sobre os documentos novos de págs. 219/221 prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos na fila de urgentes. Às providências. -
04/04/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 13:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:13
Despacho de Mero Expediente
-
03/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:57
Evolução da Classe Processual
-
13/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 13:24
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 13:24:17, Vara do Único Ofício de Piranhas.
-
11/03/2025 11:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 09:53
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
-
11/03/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:04
Expedição de Documentos
-
07/03/2025 10:03
Conclusos
-
07/03/2025 09:36
Expedição de Documentos
-
07/03/2025 09:35
Juntada de Petição
-
06/03/2025 13:44
Autos entregues em carga
-
06/03/2025 13:44
Expedição de Documentos
-
06/03/2025 13:43
Autos entregues em carga
-
06/03/2025 13:43
Expedição de Documentos
-
28/02/2025 13:41
Juntada de Documento
-
28/02/2025 12:43
Juntada de Documento
-
28/02/2025 12:39
Juntada de Documento
-
28/02/2025 12:36
Expedição de Documentos
-
28/02/2025 12:17
Desmembrado o feito
-
28/02/2025 11:20
Decretada a prisão preventiva
-
27/02/2025 11:42
Expedição de Documentos
-
27/02/2025 11:41
Conclusos
-
27/02/2025 10:05
Juntada de Petição
-
18/02/2025 03:03
Expedição de Documentos
-
07/02/2025 09:40
Autos entregues em carga
-
07/02/2025 09:40
Expedição de Documentos
-
07/02/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:21
Juntada de Documento
-
06/02/2025 14:20
Mandado devolvido
-
06/02/2025 14:15
Juntada de Documento
-
06/02/2025 09:17
Expedição de Documentos
-
06/02/2025 09:05
Juntada de Petição
-
05/02/2025 15:15
Mandado devolvido
-
05/02/2025 15:02
Mandado devolvido
-
05/02/2025 09:20
Autos entregues em carga
-
05/02/2025 09:20
Expedição de Documentos
-
05/02/2025 08:27
Expedição de Documentos
-
05/02/2025 08:21
Expedição de Documentos
-
05/02/2025 08:21
Expedição de Documentos
-
04/02/2025 20:09
Prorrogação de Medida Protetiva
-
31/01/2025 14:09
Expedição de Documentos
-
31/01/2025 14:07
Juntada de Documento
-
08/11/2024 09:39
Expedição de Documentos
-
08/11/2024 09:37
Conclusos
-
07/11/2024 20:50
Juntada de Petição
-
20/10/2024 02:11
Expedição de Documentos
-
09/10/2024 12:30
Autos entregues em carga
-
09/10/2024 12:30
Expedição de Documentos
-
09/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:51
Juntada de Documento
-
30/08/2024 09:36
Expedição de Documentos
-
14/08/2024 13:20
Juntada de Documento
-
26/07/2024 16:01
Mandado devolvido
-
26/07/2024 15:35
Mandado devolvido
-
26/07/2024 15:27
Juntada de Documento
-
26/07/2024 15:27
Juntada de Documento
-
25/07/2024 20:24
Mandado devolvido
-
25/07/2024 20:17
Juntada de Documento
-
25/07/2024 20:17
Juntada de Documento
-
25/07/2024 09:37
Expedição de Documentos
-
25/07/2024 09:05
Juntada de Petição
-
24/07/2024 13:18
Autos entregues em carga
-
24/07/2024 13:18
Expedição de Documentos
-
24/07/2024 11:25
Juntada de Documento
-
24/07/2024 11:02
Expedição de Documentos
-
24/07/2024 10:44
Expedição de Documentos
-
24/07/2024 10:37
Expedição de Documentos
-
24/07/2024 10:36
Expedição de Documentos
-
24/07/2024 09:32
Concedida medida protetiva
-
24/07/2024 08:05
Conclusos
-
23/07/2024 16:52
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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