TJAL - 0700089-30.2024.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Pires Ferreira de Miranda (OAB 8315/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Carlos Roberto Rodrigues Hermenegildo da Silva (OAB 11484/AL) Processo 0700089-30.2024.8.02.0027 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Autor: Elvislan Kelmy dos Santos Nascimento - Réu: Marchezan Bueno Alves Marinho - DESPACHO ELVISLAN KELMY DOS SANTOS NASCIMENTO, já qualificado nos autos, ofereceu queixa-crime em desfavor de MARCHEZAN BUENO ALVES MARINHO, acusando-o do delito tipificado no art. 140 c/c art. 141, III, ambos do Código Penal. À fls. 16/18, o querelante promoveu a emenda à inicial para inclusão do pedido de condenação do querelado no §3º do artigo 140 do Código Penal.
Designada audiência de conciliação, o querelante manifestou seu desinteresse na composição civil dos danos (fl. 83).
Após a audiência, o ofendido requereu o aditamento da queixa pelo Ministério Público para que o réu fosse denunciado pelos crimes previstos nos artigos 147 do Código Penal, art. 2º-A da Lei 7.716/1989 c/c art. 141, § 2º da Lei 2.848/1940.
Instado, o Ministério Público pugnou pelo aditamento da queixa-crime, com alteração da adequação típica para os delitos do art. 147 do Código Penal, art. 2º-A da Lei 7.716/89 c/c art. 141, §2º do CP.
Pois bem.
De início, observo que o fato investigado nesse processo deu ensejo ao início de uma ação penal privada (estes autos) e uma ação penal pública em apenso (0700253-92.2024) que foi extinta por litispendência.
Ocorre que, neste momento processual, por meio do requerimento do querelante de fls. 85/87 e do aditamento do Ministério Público de fls. 90/91 requer-se, em verdade, a substituição da queixa-crime proposta.
Isso porque o pedido não trata de mero aditamento para inclusão de fato típico, mas de verdadeira substituição da tipificação jurídica atribuída ao mesmo fato e que está vinculada à ação penal pública.
Com efeito, às fls. 85/87 o próprio querelante aduz que o correto seria a tipificação da conduta do querelado no art. 2º-A da Lei 7.716/89 e não no art. 140, §3º do CP que consta da queixa-crime.
Além disso, o Ministério Público requer a inclusão do art. 147 do CP (ameaça), crime sujeito à ação penal pública condicionada à representação.
Por outro lado, a adição do art. 141, §2º do CP apenas se refere ao aumento de pena e não à nova tipificação penal.
Portanto, a fim de organizar e sanear o processo, considerando que o requerido não pode ser processado por 2 crimes distintos relativos ao mesmo fato (art. 140, §3º do CP e art. 2º-A da Lei 7.716/89), e que ambas as partes apontam a tipicidade da conduta mais adequada para o crime sujeito à ação penal pública, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para avaliar a possibilidade de repudiar a queixa-crime e oferecer denúncia substitutiva, nos termos do art. 29 do CPP, no prazo de 15 dias.
Passo de Camaragibe(AL), 01 de abril de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
04/04/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 13:41
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 04:23
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 12:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/07/2024 13:29:57, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
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25/07/2024 08:17
Juntada de Mandado
-
25/07/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 08:46
Juntada de Mandado
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19/07/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 11:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 13:11
Apensado ao processo
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29/04/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 19:23
Decisão Proferida
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26/04/2024 13:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 10:00:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
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23/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 09:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 12:54
Despacho de Mero Expediente
-
12/03/2024 21:11
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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