TJAL - 0711222-73.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0711222-73.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Réu: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares - Conafer - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR inexistente o débito referente aos descontos efetuados no contracheque da parte autora descritos como "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", iniciado em julho de 2023, devendo a demandada se abster de realizar novosdescontosrelativos a este contrato, se já não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) limitado a 06 (seis) meses, podendo ser majorada em caso de descumprimento pela parte ré, devidamente requerido e demonstrado pela parte autora, bem como para CONDENAR a requerida nos seguintes termos: 1) a título de danos materiais, a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício da autora, até a data da efetiva cessação computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (01/07/2023) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; 2) a título de danos morais ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca do cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD e do INFOJUD; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Em último caso, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda com a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, assim como a sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado; 7) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 8) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 18 de novembro de 2024.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
06/12/2024 14:02
Baixa Definitiva
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06/12/2024 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2024 10:06
Expedição de Carta.
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19/11/2024 15:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2024 16:09
Julgado procedente em parte o pedido
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01/11/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:46
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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31/10/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 17:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/08/2024 11:43
Expedição de Carta.
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16/08/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/08/2024 13:21
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 13:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/08/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2024 11:37
Expedição de Carta.
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13/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:26
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2024 08:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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12/08/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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