TJAL - 0705703-54.2023.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILA DAIANE VENTURA COSTA (OAB 13772/AL) - Processo 0705703-54.2023.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Lucas Martiniano de Sousa NunesB0 - ATO ORDINATÓRIO Processo transitado em julgado.
Pedido de cumprimento de sentença interposto pela parte exequente.
Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, pagar o valor da condenação devidamente corrigida, sob pena de multa 10% sobre valor da execução, bem como penhora de valores ou bens, na ordem do artigo 835 do mesmo diploma legal, e, diante da Resolução TJ/AL nº 53, de 26/11/2024, em seu Art. 4º, instituindo o alvará judicial eletrônico, através do BRBJus, intimo as partes para indicarem os dados dos beneficiários (nome, CPF/CNPJ), banco de destino, número da agência e conta, ou chave pix (CPF/CNPJ, telefone, e-mail ou chave aleatória), no prazo de 05 dias, em virtude de não ser possível levantamento de valores através de alvará-saque na agência BRB em Arapiraca.
Isto porque fora informado pelo Gerente da unidade bancária que não há numerário no presente momento nesta agência.
Fica informada a parte que na ausência das informações, no prazo de 5 dias, será emitido o alvará-saque, no entanto, este só poderá ser levantado na agência em Maceió ou correspondentes bancários em outras Comarcas. (Observação: atente-se a parte autora para que informe CPF/CNPJ do executado, se já não o fez, para fins de eventual consulta nos sistemas de busca e penhora online) -
01/07/2025 16:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 16:11
Execução de Sentença Iniciada
-
10/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 06:03
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:02
Baixa Definitiva
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12/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:01
Transitado em Julgado
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05/05/2025 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 09:17
Expedição de Carta.
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08/04/2025 09:17
Expedição de Carta.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Daiane Ventura Costa (OAB 13772/AL) Processo 0705703-54.2023.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lucas Martiniano de Sousa Nunes - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, apenas para CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais), computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso, data do pedido de cancelamento (18/02/2022) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Ressalto que á ré foram aplicados os efeitos da revelia.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 07 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
07/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/02/2025 08:46:51, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
30/12/2024 14:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 11:33
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 08:30:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
05/11/2024 17:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/11/2024 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 15:30
Outras Decisões
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01/11/2024 11:43
Juntada de Informações
-
26/08/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 22:10
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/03/2024 09:44:17, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
23/02/2024 12:21
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/02/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 12:08
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
15/02/2024 12:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 09:30:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
25/01/2024 05:34
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 17:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 14:37
Outras Decisões
-
18/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 01:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2023 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 14:44
Despacho de Mero Expediente
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19/12/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 23:40
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 23:40
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 08:09
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2023 13:50
Expedição de Carta precatória.
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11/10/2023 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 12:36
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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11/10/2023 12:35
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2023 08:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
31/07/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/07/2023 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2023 13:23
Expedição de Carta.
-
10/05/2023 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2023 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2023 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 11:34
Decisão Proferida
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08/05/2023 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 11:44
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:39
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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05/05/2023 13:06
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 10:46:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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05/05/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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