TJAL - 0705513-23.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CASSIA REGINA MAGALHAES GUERRA DE ALCANTARA (OAB 44850/PE), ADV: FELIPE MUDESTO GOMES (OAB 126663/MG), ADV: CASSIA REGINA MAGALHAES GUERRA DE ALCANTARA (OAB 44850/PE), ADV: CASSIA REGINA MAGALHAES GUERRA DE ALCANTARA (OAB 44850/PE), ADV: CASSIA REGINA MAGALHAES GUERRA DE ALCANTARA (OAB 44850/PE) - Processo 0705513-23.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Cecília da Silva AlvesB0 - B1Maria Eduarda Alves da SilvaB0 - B1Alexandre dos Santos Prazeres da SilvaB0 - RÉU: B1Postal Saúde Caixa de Assistente de Saude dos Empregados dos CorreiosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/08/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cassia Regina Magalhaes Guerra de Alcantara (OAB 44850/PE) Processo 0705513-23.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cecília da Silva Alves, Maria Eduarda Alves da Silva, Alexandre dos Santos Prazeres da Silva - Réu: Postal Saúde Caixa de Assistente de Saude dos Empregados dos Correios - Ante o exposto, ao tempo em que conheço dos embargos de declaração opostos, dou-lhes PROVIMENTO, corrigindo a omissão existente na decisão proferida no feito, analisando o pedido de inclusão da ECT no polo passivo da demanda e, neste ponto, indeferindo tal pedido, uma vez que a lide não está diretamente relacionada è Empresa em questão.
Tal entendimento vem sendo adotado pelos Tribunais Regionais Federais, estes que afirmam que, quando o único interesse da ECT for a questão econômica final, convém manter somente o plano de saúde no polo passivo, podendo este discutir questões financeiras entre a mencionada empresa em ação própria para tanto.
No mais, mantenho incólume a decisão proferida nos autos.
Dê-se ciência às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, 26 de maio de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
26/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 11:06
Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
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09/05/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 20:25
Apensado ao processo
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09/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cassia Regina Magalhaes Guerra de Alcantara (OAB 44850/PE) Processo 0705513-23.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cecília da Silva Alves, Maria Eduarda Alves da Silva, Alexandre dos Santos Prazeres da Silva - Diante do exposto, ao tempo que defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no artigo 319, do CPC, com fulcro no art. 98 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que não reconheço o preenchimento de todos os requisitos nesse momento processual.
Intime-se a requerida para que, no prazo legal (335, CPC) apresente sua resposta processual.
Apresentada a resposta do requerido, intimem-se os Autores para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
Oficie-se ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas NATJUS-AL/Câmara Técnica de Saúde do TJ/AL para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte parecer acerca da necessidade do tratamento pleiteado, conforme solicitação dos autores na inicial.
Cumpra-se com urgência.
Providências necessárias.
Arapiraca, 28 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
28/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 19:36
Decisão Proferida
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23/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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22/04/2025 21:27
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cassia Regina Magalhaes Guerra de Alcantara (OAB 44850/PE) Processo 0705513-23.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cecília da Silva Alves, Maria Eduarda Alves da Silva, Alexandre dos Santos Prazeres da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer, movida por Alexandre dos Santos Prazeres da Silva em defesa dos direitos dos seus filhos em face de Postal Saúde Caixa de Assistente de Saude dos Empregados dos Correios.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca , 04 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
07/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2025 09:45
Decisão Proferida
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04/04/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 20:46
Conclusos para despacho
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04/04/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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