TJAL - 0700584-45.2024.8.02.0069
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NEIWILLAMES CIRILO SANTOS (OAB 11245/AL) - Processo 0700584-45.2024.8.02.0069 - Ação Penal de Competência do Júri - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Wanderson Gabriel Carvalho de BarrosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo ao Ministério Público para que apresente Alegações Finais no prazo legal. -
25/08/2025 06:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2025 06:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 20:39
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 03:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 08:21
Despacho de Mero Expediente
-
04/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 18:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 16:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 13:39
Decisão Proferida
-
11/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 05:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 09:43
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 09:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/05/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 09:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Neiwillames Cirilo Santos (OAB 11245/AL) Processo 0700584-45.2024.8.02.0069 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Wanderson Gabriel Carvalho de Barros - DESPACHO Em atenção ao contido na certidão de p. 206 e em virtude de necessária readequação de pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada nestes autos para o dia 10 de junho de 2025, às 9h30.
Intimem-se às partes e cumpram-se os atos necessários para sua realização.
Arapiraca(AL), 28 de abril de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
28/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 14:51
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2025 13:33
Audiência tipo_de_audiencia Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 09:30:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
28/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 19:36
Juntada de Mandado
-
17/02/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/02/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 11:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/02/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 11:53
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 11:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Neiwillames Cirilo Santos (OAB 11245/AL) Processo 0700584-45.2024.8.02.0069 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Wanderson Gabriel Carvalho de Barros - DECISÃO Trata-se de Resposta à Acusação apresentada por Wanderson Gabriel Carvalho de Barros, por intermédio da Defensoria Pública, às p. 183.
Nessa oportunidade manifestou-se no direito de debater o mérito em momento oportuno, após dilação probatória.
Ademais, pugnou pela apresentação de testemunhas a posteriori e concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, CPC. É o relato.
Decido.
Analisando o art. 397, do Código de Processo Penal, in verbis, o qual possibilita a absolvição sumária do acusado após o oferecimento de resposta à acusação, tal qual como ocorre, no processo civil, com o instituto do julgamento antecipado da lide, tem-se não estarem presentes quaisquer de suas hipóteses.
Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo, inimputabilidade; III que o fato evidentemente não constitui crime; ou IV extinta a punibilidade do agente.
Com efeito, o caderno processual em lume deixa clara a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (justa causa), não havendo, pois, nenhuma causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade assaz manifesta a ponto de justificar uma absolvição sumária.
Desse modo, não vejo razão para extinção prematura do feito, devendo ser dada continuidade à marcha processual, a fim de melhor esclarecer as circunstâncias do crime.
Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses constantes no art. 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, nos moldes do art. 399 do referido diploma legal.
Para tanto, incluo o presente feito em pauta de audiência de instrução, a qual designo, desde já, para o dia 4/06/2025, às 9h, a ser realizada de forma presencial, salvo se as partes optarem pela adoção do Juízo 100% virtual, ocasião em que o Cartório deverá disponibilizar o link da audiência telepresencial.
Intimem-se o acusado, sua Defesa, o representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas (denúncia p. 1-4).
Por fim, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, atento as informações constantes nos autos (as quais indicam hipossuficiência financeira do acusado), não vislumbro óbices ao deferimento do pleito, razão pela qual concedo os benefícios previstos no art. 98 e seguintes, do CPC.
Arapiraca, 20 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em Substituição Legal -
20/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 13:39
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/06/2025 09:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
20/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Neiwillames Cirilo Santos (OAB 11245/AL) Processo 0700584-45.2024.8.02.0069 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Wanderson Gabriel Carvalho de Barros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo à Defensoria Pública para que apresente Resposta à Acusação no prazo legal. -
16/01/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 12:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:44
Juntada de Mandado
-
15/01/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/01/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 11:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:27
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Neiwillames Cirilo Santos (OAB 11245/AL) Processo 0700584-45.2024.8.02.0069 - Inquérito Policial - Indiciado: Wanderson Gabriel Carvalho de Barros - DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Wanderson Gabriel Carvalho de Barros, imputando-lhe(s) a(s) conduta(s) típica(s) descrita(s) no(s) art.(s) 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 e art. 121, §2º, VIII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por 3 (três) vezes em concurso formal.
A denúncia ofertada concentra todos os requisitos relacionados no art. 41 do Código de Processo Penal, pois traz os dados qualificadores do denunciado(s); apresenta o(s) fato(s) delituoso(s), com todas as suas circunstâncias; aponta a classificação do(s) ato(s) criminoso(s) e apresenta rol de testemunhas.
Afora os requisitos supracitados, estão presentes os pressupostos indiciários de autoria e materialidade exigidos para o recebimento da denúncia, consolidados nos elementos de convicção compreendidos nos autos do Inquérito Policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante.
Ademais, os fatos narrados constituem, em tese, o(s) tipo(s) penal(is) descrito(s) na exordial.
As condições da ação e os pressupostos processuais se encontram presentes, bem como inexiste qualquer causa de extinção de punibilidade.
Enfim, não há nos autos, neste momento, qualquer elemento que indique a necessidade de rejeição liminar da pretensão inicial acusatória, conforme disposto pelo art. 395 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008.
Assim sendo, recebo a denúncia em todos os seus termos, dando Wanderson Gabriel Carvalho de Barros como incurso no delito tipificado no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 e art. 121, §2º, VIII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por 3 (três) vezes em concurso formal.
Cite-se o imputado para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito) para cada qual, qualificando-as e requerendo suas intimações, se necessário, nos moldes dos artigos 396 e 396-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08.
Consigne-se no mandado de citação que o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá indagar ao citando se possui advogado.
Em caso negativo, deverá questionar acerca de suas respectivas situações financeiras e se pretende ser assistido pela Defensoria Pública, devendo tudo ser devidamente certificado nos autos.
Não apresentada a resposta no prazo legal por advogado constituído pelos próprios denunciados, remetam-se os autos ao Defensor Público para que apresente a referida peça processual nos termos do art. 396-A, §2º, do CPP.
Requisite-se, via Malote Digital, a(s) Folha(s) de Antecedentes Criminais do(s) réu(s) ao Instituto de Identificação de Alagoas.
Emita-se certidão sobre os antecedentes do(s) acusado(s), inclusive de seus registros no CIBJEC.
Por fim, altere-se sua classe processual no SAJ.
Arapiraca, 06 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em Substituição Legal -
07/01/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/01/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2024 11:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 06:31
Juntada de Mandado
-
04/12/2024 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 15:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 05:58
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/10/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2024 12:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:07
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
29/10/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 19:12
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/09/2024 13:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/09/2024 13:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 08:17
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/09/2024 08:17
INCONSISTENTE
-
24/09/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
24/09/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 11:11
Juntada de Mandado
-
23/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/09/2024 08:48
INCONSISTENTE
-
23/09/2024 08:48
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2024 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/09/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 11:45
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
21/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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