TJAL - 0701151-52.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ADV: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 245833/RJ) - Processo 0701151-52.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condominio Residencial Mata dos CanariosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Tendo em vista o pedido de Execução da Sentença, passo a Intimar a parte Ré, para em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados, de acordo com, Art. 523 do CPC, sob pena de penhora on line. -
17/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 10:13
Expedição de Carta.
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17/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:56
Evolução da Classe Processual
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17/07/2025 09:53
Reativação de Processo Baixado
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06/06/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Maria Helena Pessoa Tavares (OAB 21690/PI) Processo 0701151-52.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Mata dos Canarios - SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada, na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Proceda-se com o desbloqueio eventualmente existente nas contas do executado.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Baixe-se o feito.
Maceió-AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
07/04/2025 12:42
Baixa Definitiva
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07/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:41
Transitado em Julgado
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07/04/2025 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 10:29
Homologada a Transação
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01/04/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 08:54
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 12:29
Devolvido Cumprido - Possível Conciliação
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20/01/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 08:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/12/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 13:30
Decisão Proferida
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22/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
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14/06/2024 17:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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