TJAL - 0701183-57.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Heloise Cavalcanti da Silva (OAB 16117/AL) Processo 0701183-57.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Mayara Heloise Cavalcanti da Silva, Mayara Heloise Cavalcanti da Silva, Mayara Heloise Cavalcanti da Silva, Mayara Heloise Cavalcanti da Silva, Synthya Rayanne de Lima Maia, Ana Clara Alves Silva - SENTENÇA Com amparo nos preceitos instituídos pela Lei 9.099/95 e zelando pela celeridade processual, dispenso o relatório, amparado no art. 38, da referida lei.
Verifica-se que o contrato apresentado à fl. 11, apontado como título executivo extrajudicial, não conta com a assinatura da parte executada.
Em manifestação posterior (fl.39), a parte exequente reconhece a ausência da assinatura, limitando-se a alegar que a executada teria ciência dos termos pactuados.
Todavia, nos termos dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, a execução só pode ser promovida com base em título líquido, certo e exigível, cuja existência decorre da efetiva formalização da obrigação, o que não se verifica na hipótese dos autos, ante a ausência de anuência formal da parte executada. É entendimento consolidado que a mera alegação de acordo verbal ou de ciência informal da parte devedora não supre a ausência de título executivo, sendo indispensável a demonstração documental da obrigação contraída.
Dessa forma, reconhecendo-se a ausência de título executivo apto a embasar a presente execução, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 783 do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, sem resolução de mérito.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, se houver, nos termos da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,07 de abril de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
07/04/2025 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 08:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2024 08:26
Conclusos para despacho
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15/07/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 11:43
Despacho de Mero Expediente
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20/06/2024 14:48
Conclusos para despacho
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19/06/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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