TJAL - 0801398-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:34
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 15:09
Ciente
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30/05/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 13:30
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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30/05/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 10:03
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801398-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Construtora Delman Sampaio Ltda. - Agravada: Luciana Barbosa de Oliveira Lima - Agravado: Nicodemos Gonzaga de Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Construtora Delman Sampaio Ltda, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de posse n.º 0702127-59.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Nicodemos Gonzaga de Lima e Luciana Barbosa de Oliveira Lima.
Após regular tramitação do feito, a Autora atravessou petição noticiando a celebração de acordo extrajudicial tendo por objeto a obrigação discutida, razão pela qual requestou a devida homologação de seus termos, com o arquivamento definitivo dos autos (fls. 186/187).
Instada a parte Recorrente a se manifestar acerca do termo de acordo protocolado pela parte adversa (fl. 188), sobreveio a juntada dos petitórios de fls. 193 e 194, por intermédio dos quais os Réus Luciana Barbosa de Oliveira Lima e Nicodemos Gonzaga de Lima ratificaram a pretensão homologatória. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre consignar que, em se tratando de direito patrimonial de caráter privado, como no caso dos autos, é facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o art. 840 do Código Civil dispõe expressamente acerca da possibilidade dos litigantes findarem o litígio por intermédio de concessões mútuas.
Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "[] Quando as partes celebrarem transação, de acordo com o CC 840 dá-se a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação []".
Tal condição, aliás, encontra-se prescrita no art. 487, III, b do Código de Processo Civil vigente: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; [...] No que tange especificamente ao caso dos autos verifico que não há óbices à homologação do trato, uma vez que celebrado por partes capazes, envolve objeto lícito e direito patrimonial disponível, compete ao julgador sua homologação monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e do art. 61, XIX, do Regimento Interno desta Corte.
In verbis: CPC/15: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (sem grifos no original).
Regimento Interno TJ/AL: Art. 61.
Art. 61.
São atribuições dos Desembargadores Relatores XIX - homologar a transação das partes, nos feitos pendentes do seu julgamento, inclusive quando a conciliação for alcançada perante o CJUS - 2º grau; Dessarte, tratando-se de ato de disposição de direito e encontrando-se formalmente em ordem, imperativa sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (fls. 186/187), EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, PROMOVA A SECRETARIA o devido arquivamento/baixa, mediante as necessárias providências de praxe.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: André Vinícios C. de Melo (OAB: 13326/AL) - Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL) - Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) - Ivan Luiz da Silva (OAB: 6191/AL) -
29/05/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 14:46
Homologada a Transação
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27/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:40
Ciente
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27/05/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 22:02
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 08:38
Ciente
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21/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801398-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Construtora Delman Sampaio Ltda. - Agravada: Luciana Barbosa de Oliveira Lima - Agravado: Nicodemos Gonzaga de Lima - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. /2025 Em estrita observância ao que disciplinam os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte ré/recorrida para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos termos dispostos na minuta de acordo colacionada às fls. 186/187.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: André Vinícios C. de Melo (OAB: 13326/AL) - Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL) - Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) -
13/05/2025 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:22
Ciente
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30/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 08:29
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801398-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Construtora Delman Sampaio Ltda. - Agravada: Luciana Barbosa de Oliveira Lima - Agravado: Nicodemos Gonzaga de Lima - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. /2025 Do exame observo que, devidamente intimada acerca da ordem de desocupação voluntária do imóvel objeto do litígio, nos termos da decisão exarada às fls. 66/73, a Agravada Luciana Barbosa de Oliveira Lima peticionou nos autos noticiando a purgação do débito que ensejou a propositura da ação de origem (fls. 93/120).
Desta feita, à luz do art. 10, do CPC/15, INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da referida petição, requerendo o que entender de direito; inclusive manifestando interesse no prosseguimento do recurso em epígrafe.
Outrossim, com vistas a evitar eventuais prejuízos às partes, DETERMINO A SUSPENSÃO da expedição de mandado de reintegração de posse compulsória, até ulterior deliberação desta relatoria acerca da matéria.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: André Vinícios C. de Melo (OAB: 13326/AL) - Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL) - Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) -
07/04/2025 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:04
Incidente Cadastrado
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 09:11
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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07/03/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 11:28
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
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28/02/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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27/02/2025 14:36
Encaminhado Carta de Ordem
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27/02/2025 14:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/02/2025 14:16
Expedição de Carta.
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27/02/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 10:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/02/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 10:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
26/02/2025 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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26/02/2025 14:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 14:18
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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