TJAL - 0802306-38.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802306-38.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Cícero Amélio da Silva - Embargado: Consenco Construções e Engenharia Cavalcante Oliveira Ltda - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO SOB O FUNDAMENTO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O FITO DE SANAR VÍCIOS NO ACÓRDÃO PROLATADO PELA 3ª CÂMARA CÍVEL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE, DE FATO, O ACÓRDÃO RESTOU OMISSO/CONTRADITÓRIO/OBSCURO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DAS TESES INDICADAS PELO EMBARGANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O RECONHECIMENTO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA PODE SOFRER OS EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANDO JÁ DECIDIDAS EM PRIMEIRO GRAU E AUSENTE INSURGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA, CONFORME EXPRESSAMENTE FUNDAMENTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.4.
O ACÓRDÃO ESPECIFICA DE FORMA CLARA QUE NÃO CONHECEU DO TÓPICO RELATIVO À IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS POR HAVER DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA, AFASTANDO, ASSIM, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUANTO À DELIMITAÇÃO DO OBJETO CONHECIDO. 5.
A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO ESCLARECE QUE A EXECUÇÃO SE LIMITOU À PARTE LÍQUIDA DA SENTENÇA E QUE OS VALORES COBRADOS SÃO PASSÍVEIS DE APURAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO, NOS TERMOS DO ART. 509, §2º, DO CPC/2015.6.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO, DEVENDO SER UTILIZADOS EXCLUSIVAMENTE PARA SANAR VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO.IV.
DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.______________________ DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC/15, ART. 1.022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eduardo Henrique Monteiro Rêgo (OAB: 7576/AL) - André Monteiro Lima (OAB: 7982/AL) - Emanuell Levino Santos Oliveira (OAB: 11567/AL) - Priscila Cerqueira Rocha Vilela (OAB: 19070/AL) - Jairo Silva Melo (OAB: 3670/AL) - Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL) - Marília Araújo Gomes Lima (OAB: 6653/AL) - Ana Francisca Pedrosa Maciel Leite (OAB: 6835/AL) - Ynaiara Maria Silva Lessa Santos (OAB: 5558/AL) - Marcelo Pimenta Cavalcanti (OAB: 8969/AL) - Albânia Rios Soares (OAB: 9784B/AL) - Marília Isabella Lira Alencar (OAB: 9971/AL) - Kellyane Celestino dos Santos (OAB: 10338/AL) - Thaís Mascarenhas Lima (OAB: 10620/AL) -
07/05/2025 23:18
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 13:36
Incluído em pauta para 06/05/2025 13:36:45 local.
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802306-38.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Cícero Amélio da Silva - Embargado: Consenco Construções e Engenharia Cavalcante Oliveira Ltda - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cícero Amélio da Silva, com o intento de sanar supostos vícios constantes do Acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento tombado sob o n.° 0802306-38.2024.8.02.0000, por meio da qual a 3ª Câmara Cível conheceu, em parte do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, conservando a decisão recorrida em sua integralidade.
O decisum restou ementado nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RECORRENTE.
TESE DE IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ TRATADA NA ORIGEM SOBRE A QUAL NÃO HOUVE INSURGÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL SUPERVENIENTE, COMPROMETENDO SEUS RENDIMENTOS.
FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO, PORQUANTO A CONSTRIÇÃO FOI REALIZADA EM AGOSTO DE 2023, MUITO ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO AQUI RECORRIDA.
TESE DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA AINDA NÃO ANALISADA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
MÉRITO.
DECISÃO QUE APENAS EXECUTOU A PARTE LÍQUIDA DA SENTENÇA.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO.
Em suas razões (fls. 1/8), sustenta o embargante a presença de vícios no acórdão em questão, uma vez que este teria incorrido em erro de premissa fática, contradição e obscuridade ao conhecer apenas em parte o agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.
Alega que o acórdão reconheceu, por um lado, a possibilidade de análise das matérias por se tratarem de questões de ordem pública, mas, por outro, deixou de conhecê-las sob o fundamento de preclusão, o que revela contradição.
Aponta, também, obscuridade quanto ao capítulo não conhecido e à ausência de enfrentamento da nulidade do cumprimento de sentença fundada na ausência de liquidação da parte ilíquida do título, circunstância que, segundo defende, violaria os artigos 509 e 803, I, do CPC/15.
Argumenta, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à alegação de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e ao pedido de redução do percentual penhorado, fundamentos que teriam sido devidamente comprovados nos autos e que, por tratarem de matéria de ordem pública, exigiriam pronunciamento judicial.
Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (fls. 13/22), nas quais aduz a inexistência de quaisquer dos vícios apontados pelo embargante.
Requer, assim, o não acolhimento dos aclaratórios.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Eduardo Henrique Monteiro Rêgo (OAB: 7576/AL) - André Monteiro Lima (OAB: 7982/AL) - Emanuell Levino Santos Oliveira (OAB: 11567/AL) - Priscila Cerqueira Rocha Vilela (OAB: 19070/AL) - Jairo Silva Melo (OAB: 3670/AL) - Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL) - Marília Araújo Gomes Lima (OAB: 6653/AL) - Ana Francisca Pedrosa Maciel Leite (OAB: 6835/AL) - Ynaiara Maria Silva Lessa Santos (OAB: 5558/AL) - Marcelo Pimenta Cavalcanti (OAB: 8969/AL) - Albânia Rios Soares (OAB: 9784B/AL) - Marília Isabella Lira Alencar (OAB: 9971/AL) - Kellyane Celestino dos Santos (OAB: 10338/AL) - Thaís Mascarenhas Lima (OAB: 10620/AL) -
07/04/2025 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 07:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/02/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:35
Ciente
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28/02/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 11:49
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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