TJAL - 0803608-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/05/2025 11:44 Volta da PGE 
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                                            19/04/2025 01:19 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            09/04/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 09/04/2025. 
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                                            08/04/2025 13:34 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            08/04/2025 12:15 Intimação / Citação à PGE 
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                                            08/04/2025 08:20 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0803608-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Latin American Distribution S/A - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Latin American Distribution S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal, que determinou a citação da empresa executada e dos corresponsáveis, nos autos do processo n.º 0801030-76.2018.8.02.0001.
 
 Em suas razões (págs.1/13), alegou a agravante que se trata de uma execução fiscal que foi proposta no ano de 2018 e, até o momento, não foi concretizada a citação dos supostos corresponsáveis.
 
 Defendeu, ainda, ser desnecessária nova citação da empresa executada, ora agravante, posto que já houve seu comparecimento espontâneo juntamente aos autos processuais.
 
 Aduz que a determinação de nova citação, além de intentar realizar ato jurídico já concretizado, também causa tumulto processual e não observa os principios processuais da celeridade e da economia processual.
 
 Com isso, requer seja deferido efeito suspensivo ao presente agravo para que seja determinada a suspensão da expedição de citação da empresa executada. É o relatório.
 
 Da análise dos autos, constata-se que o presente agravo de instrumento recai sobre ordem exarada em despacho.
 
 Ocorre que, como se sabe, o agravo de instrumento, recurso previsto no art. 1.015 do CPC, destina-se a impugnar decisões interlocutórias, ou seja, pronunciamento judiciais que, embora não extintivos do processo, possuam conteúdo decisório e sejam capazes de causar prejuízo às partes.
 
 Conforme análise, o despacho foi no sentido de citar os executados na execução fiscal, sem nenhum poder decisório e impossível de causar qualquer prejuízo à parte agravante.
 
 Sabe-se que, sem que haja questões controvertidas ou possíveis de causar gravame às partes, o despacho torna-se irrecorrível (CPC, art. 1001), por se tratar de ato de mero impulso processual, destinado a promover o regular andamento do feito.
 
 A mera discordância com o teor do despacho exarado, desacompanhada da demonstração de um prejuízo concreto e da utilidade do provimento recursal, não enseja o conhecimento deste recurso. É, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 URV.
 
 DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
 
 DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 
 ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou que fosse implantado o índice de URV ou que o estado apresentasse impugnação à execução.
 
 No Tribunal a quo, o agravo não foi conhecido ante a ausência de cabimento.
 
 II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "In casu, o ato judicial recorrido não apresenta nenhuma natureza decisória, repito, não subsume a quaisquer das hipóteses legais, sejam do art. 1.015 do CPC ou da legislação extravagante.
 
 Isto é, não há concordância do ato praticado pelo magistrado a quo com as hipóteses descritas no texto legal, levando ao não conhecimento do recurso por ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja o cabimento." III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
 
 Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 160.229/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 23/11/2022.
 
 Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.609.054/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.), PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 ALEGAÇÃO GENÉRICA.
 
 SÚMULA N. 284/STF.
 
 APREENSÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS PENHORADOS.
 
 MERA DETERMINAÇÃO DO CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
 
 ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
 
 NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PRECLUSÃO.
 
 SÚMULA N. 7/STJ. 1.
 
 Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro.
 
 Súmula n. 284/STF. 2.
 
 O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não cabe recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório, no caso, "que determina tão somente o cumprimento, por oficial de justiça, de ato anteriormente determinado". 3.
 
 Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.381.697/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
 
 Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Icaro Batista Nunes (OAB: 364125/SP) - Augusto Carlos Borges do Nascimento (OAB: 7018B/AL)
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                                            07/04/2025 02:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/04/2025 14:32 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            06/04/2025 12:23 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/04/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 04/04/2025. 
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                                            01/04/2025 15:37 Conclusos para julgamento 
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                                            01/04/2025 15:36 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            01/04/2025 15:36 Distribuído por sorteio 
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                                            01/04/2025 15:31 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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