TJAL - 0810766-14.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810766-14.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Francisco Rosa - Agravante: Maria Deuza Oliveira dos Santos - Agravante: Maria José Maximiano dos Santos - Agravante: Maria Josefa da Conceição - Agravante: Moisés Victor Cavalcante de Lima - Agravante: Murilo Farias da Silva - Agravado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810766-14.2024.8.02.0000 Agravantes: José Francisco Rosa e outros.
Advogado: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL).
Agravada: Braskem S/A.
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Francisco Rosa e outros, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu o apelo extremo.
De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado às fls. 535/541, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso.
Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Destarte, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Michelle Polliana Pereira da Silva -
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810766-14.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Francisco Rosa - Agravante: Maria Deuza Oliveira dos Santos - Agravante: Maria José Maximiano dos Santos - Agravante: Maria Josefa da Conceição - Agravante: Moisés Victor Cavalcante de Lima - Agravante: Murilo Farias da Silva - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810766-14.2024.8.02.0000 Recorrentes : José Francisco Rosa e outros.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrida : Braskem S/A.
Advogados : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outro DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Francisco Rosa e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, as partes recorrentes sustentaram a existência de violação "aos art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 255).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 391/425, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso.
Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao Tema 675 do Supremo Tribunal Federal, entendo que de igual modo não comporta acolhimento, sobretudo porque a Corte sequer reconheceu a repercussão geral da matéria ali discutida.
Ultrapassada essa questão, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado de recolhimento imediato, por serem as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam as partes recorrentes que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que houve violação aos "art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 255), sob o argumento de que "a previsão contratual do acordão celebrado foi a renúncia dos Recorrentes do direito de requer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela Recorrida.
Trata-se de uma cláusula leonina, a qual garante à BRASKEM S/A uma vantagem desmensurada em relação aos Recorrentes, pois aquela pagará a este um valor irrisório, frente a uma gravíssima violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia, à vida digna, dentre outros direitos personalíssimos e indisponíveis, já demostrados nos autos de origem e neste petitório" (sic, fl. 259, grifos no original).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Michelle Polliana Pereira da Silva -
13/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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09/05/2025 19:18
Recurso Especial não admitido
-
07/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:49
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:32
Ciente
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04/05/2025 21:33
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 21:33
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 21:33
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 21:33
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 08:03
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810766-14.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Francisco Rosa - Agravante: Maria Deuza Oliveira dos Santos - Agravante: Maria José Maximiano dos Santos - Agravante: Maria Josefa da Conceição - Agravante: Moisés Victor Cavalcante de Lima - Agravante: Murilo Farias da Silva - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810766-14.2024.8.02.0000 Recorrente : José Francisco Rosa e outros.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrida : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Michelle Polliana Pereira da Silva -
04/04/2025 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 10:18
Juntada de Petição de recurso especial
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04/04/2025 10:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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04/04/2025 10:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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31/03/2025 22:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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31/03/2025 22:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/03/2025 16:27
Ciente
-
28/03/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 12:59
Juntada de tipo_de_documento
-
28/03/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 17:46
devolvido o
-
19/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 11:35
devolvido o
-
15/01/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/12/2024 11:15
Ciente
-
10/12/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 10:29
Incidente Cadastrado
-
05/12/2024 12:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
05/12/2024 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2024 12:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
03/12/2024 10:53
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 10:32
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2024 14:46
Acórdãocadastrado
-
27/11/2024 22:39
Processo Julgado Sessão Presencial
-
27/11/2024 22:39
Conhecido o recurso de
-
27/11/2024 22:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 09:30
Processo Julgado
-
19/11/2024 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2024 08:12
Incluído em pauta para 14/11/2024 08:12:07 local.
-
12/11/2024 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/11/2024 08:25
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
11/11/2024 09:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
11/11/2024 07:21
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 07:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/10/2024 09:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
21/10/2024 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/10/2024 09:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
21/10/2024 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/10/2024 09:01
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
19/10/2024 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/10/2024 15:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/10/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2024 09:57
Distribuído por sorteio
-
16/10/2024 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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