TJAL - 0803648-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
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18/08/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 09:43
Vista / Intimação à PGJ
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18/08/2025 09:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 07:28
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803648-50.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Joítalo Silva dos Santos - Requerido: Ministério Público - 'Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0803648-50.2025.8.02.0000 Recorrente : Joítalo Silva dos Santos.
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Recorrido : Ministério Pública do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Joítalo Silva dos Santos, em face de acórdão oriundo do Plenário deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "contrariou o disposto no artigo 621, I, do CPP, pois julgou improcedente a revisão criminal em que se aponta clara e inequívoca teratologia jurídica decorrente: i) da inadmissibilidade absoluta do testemunho indireto de ouvir dizer servir como base exclusiva para a decisão de pronúncia; ii) da desnecessidade de aplicação da jurisprudência benigna ao caso concreto; iii) da possibilidade de desconstituição da pronúncia após o julgamento pelo júri, em situações excepcionais de manifesta ilegalidade da prova (como no presente caso).
Ademais, o acórdão recorrido violou os arts. 212, caput, e 413, caput, ambos do CPP, tendo em vista a inadmissibilidade absoluta do testemunho indireto de ouvir dizer servir como base fático- probatória exclusiva para a decisão de pronúncia." (sic, fl. 121, grifos no original).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 142/151, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado "contrariou o disposto no artigo 621, I, do CPP, pois julgou improcedente a revisão criminal em que se aponta clara e inequívoca teratologia jurídica decorrente: i) da inadmissibilidade absoluta do testemunho indireto de ouvir dizer servir como base exclusiva para a decisão de pronúncia; ii) da desnecessidade de aplicação da jurisprudência benigna ao caso concreto; iii) da possibilidade de desconstituição da pronúncia após o julgamento pelo júri, em situações excepcionais de manifesta ilegalidade da prova (como no presente caso).
Ademais, o acórdão recorrido violou os arts. 212, caput, e 413, caput, ambos do CPP, tendo em vista a inadmissibilidade absoluta do testemunho indireto de ouvir dizer servir como base fático- probatória exclusiva para a decisão de pronúncia." (sic, fl. 121, grifos no original).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se é cabível a prolação de decisão de pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer" colhidos durante o inquérito policial ou a instrução processual.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso, constituindo o objeto da afetação ao Tema 1.260 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.260 Questão submetida a julgamento: Definir a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) - Marcos Antônio da Silva Freire (OAB: 6941/SE) -
16/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 18:51
Recurso especial admitido
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12/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 08:46
Ciente
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06/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 08:20
Vista / Intimação à PGJ
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23/07/2025 09:16
Ato Publicado
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803648-50.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Joítalo Silva dos Santos - Requerido: Ministério Público - 'Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0803648-50.2025.8.02.0000 Recorrente: Joítalo Silva dos Santos.
Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) e outro.
Recorrido: Ministério Público.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) - Marcos Antônio da Silva Freire (OAB: 6941/SE) -
21/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:16
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:09
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 12:25
Juntada de Petição de recurso especial
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21/07/2025 12:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/07/2025 12:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/07/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 13:58
Volta da PGJ
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22/06/2025 04:15
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 16:23
Volta da Defensoria Pública
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17/06/2025 13:19
Ciente
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17/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 10:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/06/2025 10:07
Vista / Intimação à PGJ
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11/06/2025 09:45
Ato Publicado
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10/06/2025 14:44
Acórdãocadastrado
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10/06/2025 12:12
Processo Julgado Sessão Presencial
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10/06/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 09:00
Processo Julgado
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03/06/2025 08:15
Certidão sem Prazo
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02/06/2025 07:21
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803648-50.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Joítalo Silva dos Santos - Requerido: Ministério Público - 'ATO ORDINATÓRIO Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10 (dez) de junho de 2025 (dois mil e vinte e cinco). 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
André Bonaparte Santos Supervisor Administrativo' - Advs: Marcos Antônio da Silva Freire (OAB: 6941/SE) - João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) -
29/05/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803648-50.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Joítalo Silva dos Santos - Requerido: Ministério Público - 'RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal proposta por Joítalo Silva dos Santos, em face da sentença proferida pela 7ª Vara Criminal da Capital, condenando-o pela prática delitiva tipificada pelo art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, fixando-se a pena privativa de liberdade em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos autos de n. 0715526-68.2019.8.02.0001.
Em suas alegações (fls. 1/10), sustenta: a) o reconhecimento inválido do acusado, por ausência das formalidades do art. 226, do Código de Processo Penal; b) impossibilidade de pronúncia ou sentença baseada em "ouvir dizer"; c) deferimento da justiça gratuita.
Alega que após a condenação perante o Tribunal do Júri foi interposto recurso de apelação, o qual tão somente visou a declaração de nulidade do julgamento em razão de incidente com jurado, "sem abordar as fragilidades das provas que embasaram a condenação".
Assim, requer a despronúncia do requerente, com fundamento na ausência de provas concretas de autoria, nos termos do art. 621, I e III, do CPP. Às fls. 50/55, proferi decisão indeferindo o pedido de liminar, "em razão da ausência dos pressupostos necessários para sua concessão".
Certidão de trânsito em julgado acostada à fl. 47.
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça exarou o parecer de fls. 77/84, opinando pela improcedência do pleito. É o relatório, no essencial.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Marcos Antônio da Silva Freire (OAB: 6941/SE) - João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) -
26/05/2025 08:43
Incluído em pauta para 26/05/2025 08:43:17 local.
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26/05/2025 08:37
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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23/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:21
Certidão sem Prazo
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23/05/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:58
Relatório
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25/04/2025 10:39
Conclusos
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25/04/2025 10:39
Certidão sem Prazo
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25/04/2025 10:39
Expedição de
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25/04/2025 10:36
Recebidos os autos
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25/04/2025 07:52
Ciente
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24/04/2025 17:45
Juntada de Petição de
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15/04/2025 01:18
Expedição de
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08/04/2025 00:00
Publicado
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07/04/2025 23:37
Juntada de Documento
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07/04/2025 11:31
Expedição de
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803648-50.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Joítalo Silva dos Santos - Requerido: Ministério Público - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/ CARTA/ MANDADO N.________2025 Trata-se de Revisão Criminal com pedido de efeito suspensivo proposta por Joítalo Silva dos Santos, em face da sentença proferida pela 7ª Vara Criminal da Capital, condenado-o pela prática delitiva tipificada pelo art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, fixando-se a pena privativa de liberdade em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez)meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado nos autos de n. 0715526-68.2019.8.02.0001.
Em suas alegações (fls. 1/10), sustenta: a) o reconhecimento inválido do acausado; b) impossibilidade de pronúncia ou sentença baseada em "ouvir dizer"; c) deferimento da justiça gratuita.
Assim, requer o recebimento e provimento da ação, no sentido de que seja liminarmente concedido efeito suspensivo à execução da pena e despronunciado o requerente. É o relatório.
Por buscar desconstituir a coisa julgada, a revisão criminal deve ser utilizada somente em situações excepcionais, pois trata-se de via estreita e extraordinária de impugnação às decisões judiciais, cujas hipóteses de cabimento estão previstas de modo taxativo no art. 621 do Código de Processo Penal.
Nestes termos, para o ajuizamento da revisão criminal, devem-se preencher os seguintes requisitos: (a) existência efetiva de decisão judicial condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado e (b) enquadramento em uma das hipóteses elencadas no rol do art. 621 do CPP.
Ao compulsar os autos, verifico que os requisitos de admissibilidade se encontram devidamente preenchidos, considerando que a parte autora pretende revisar decisão judicial condenatória com trânsito em julgado (fl. 47) e fundamenta seu pleito no art. 621, nos incisos I e III, do CPP: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: (...) I-quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; ; III-quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
A concessão de liminar em sede de revisão criminal não possui previsão legal, e consiste em medida excepcionalíssima, cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, o que não significa que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em pedido liminar de suspensão da execução penal, até o julgamento definitivo da presente ação.
Do cotejo dos autos de origem, extrai-se da denuncia (fls.01/08 dos autos principais) que: Segundo consta do inquérito acima identificado, no dia 5 de abril de 2019, por volta das 20h, no bairro Ponta de Terra, nesta Capital, o denunciado, agindo com animus necandi, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima JOSÉ ALEXANDRE DA CRUZ FERREIRA JÚNIOR, qualificado nos autos,causando-lhe lesões na região do tórax, matando-o (...) Logo após efetuar os disparos, o denunciado tentou empreender fuga em sua motocicleta, mas foi derrubado pela testemunha Bruno da Silva, qualificado nos autos, que, com o cunhado da vítima, Felipe Matias Peroba dos Santos, também qualificado nos autos, tentaram segurar o denunciado, que por sua vez conseguiu desvencilhar-se e empreender fuga a pé, deixando cair a arma de crime e abandonando no local ainda a referida motocicleta e seu capacete, conforme se vê nas imagens captadas por uma câmera de segurança próxima ao local, cujo arquivo de vídeo se encontra liberado nos presentes autos digitais. (...) Ouvido em sede policial no curso do inquérito policial, o denunciado, quando questionado pela autoridade policial acerca do desativamento do monitoramento eletrônico, afirmou que perdera a tornozeleira eletrônica quando tomava banho de mar.
Ocorre que o denunciado somente fez o Boletim de Ocorrência relativo ao desligamento no dia 2 de maio de 2019, sendo que desde o dia 23 de março de 2019 o monitoramento estava desativado, tendo um funcionário do COPEM conseguido contato com um familiar do denunciado no dia 18 de março de 2019, tendo na oportunidade tal familiar afirmado que o denunciado havia rompido a tornozeleira e estava foragido por ter sofrido uma tentativa de homicídio.
Como se vê, o denunciado tentou, sem sucesso, criar um álibi para justificar o fato de não estar monitorado no dia do crime (...) Ao analisar os documentos apresentados pela parte impetrante, bem como os autos de origem, constata-se que o requerente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo sido condenado à pena de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
Embora tenha sido interposto recurso de apelação (fls. 552/557 dos autos originários), a sentença foi integralmente mantida.
Inconformado, o requerente interpôs recurso especial (fls. 600/611) e agravo em recurso especial (fls. 632/644), os quais não foram conhecidos pela instância superior.
No caso em apreço, observa-se que, diante das provas que constam nos autos, o Tribunal do Júri, exercendo sua soberania e prerrogativa de ponderar os elementos apresentados, decidiu pela condenação do acusado, adotando a tese apresentada pela acusação.
Assim, verificando-se que, numa análise não exauriente, há indicativos de que foram efetivamente analisados os elementos probatórios aptos a embasar a condenação, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a ocorrência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto que justifique a determinação de suspensão da execução da pena por meio de medida liminar.
Além disso, ressalta-se a dificuldade de se configurar o fumus boni iuris, ante a prevalência da sentença penal condenatória transitada em julgado sobre as afirmações contidas na petição inicial, salvo constatado manifesto erro judiciário teratológico que reclame a aplicação do poder geral de cautela do magistrado (art. 297 e art. 300 do CPC c/c art 3º do CPP).
Assim, nesse contexto em que os elementos probatórios trazidos pelo requerente são insuficientes para comprovar que a condenação lhe foi imposta de forma equivocada e, ainda, considerando, que a concessão de efeito suspensivo em revisão criminal consiste em medida excepcional.
Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O agravo regimental não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ. 2.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ; todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta, referida fundamentação. 3.
A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4.
Conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a liminar em Revisão Criminal, com base em violação a texto expresso de lei, constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.518.811/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) - grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO A PENA DE 18 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DURANTE TRAMITAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTL.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPROPRIEDADE DA VIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A análise da tese de inocência do agravante não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2.
Após ampla instrução, foi proferida sentença condenatória, confirmada no segundo grau de jurisdição, o que reforça a inviabilidade da análise do pedido de reconhecimento de inocência em sede de habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário.
Caso contrário, se estaria transmutando-o em sucedâneo da própria revisão criminal, ainda pendente de julgamento. 3. "Assente nesta eg.
Corte que, sobre a impossibilidade de suspensão da execução definitiva da pena pela simples pendência de julgamento de revisão criminal, "não há constrangimento ilegal, haja vista que a custódia do paciente decorre de sentença penal transitada em julgado, sendo certo que a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo.
Assim, mostra-se correta a execução da sanção imposta ao paciente, visto que não houve ocorrência de flagrante ilegalidade [...].
Precedentes citados: HC 117.654-SP, DJe 27/4/2009; HC 80.165-MG, DJe 4/8/2008, e HC 83.459-RJ, DJ 1º/10/2007.
HC 88.586-SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 1º/9/2009" (Informativo n. 405/STJ)". 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 191.233/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) - grifei.
Diante desse cenário, entendo que o mais prudente é requisitar informações ao juízo de origem, bem como aguardar o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a fim de, munida de informações mais completas, proceder à análise do mérito da ação proposta.
Nesse contexto, apesar dos argumentos jurídicos expostos, o que se pondera, nesta ocasião, e a ausência de requisito para a concessão do efeito suspensivo a sentença condenatória transitada em julgado que decretou a prisão do requerente, frente as particularidades do caso concreto.
Diante do exposto, DEIXO DE CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO, em razão da ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
Por fim, para regular processamento do feito, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer de mérito.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Carta/Mandado.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Marcos Antônio da Silva Freire (OAB: 6941/SE) - João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) -
07/04/2025 00:00
Publicado
-
04/04/2025 14:52
Ratificada a Decisão Monocrática
-
04/04/2025 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 12:44
Confirmada
-
04/04/2025 12:43
Autos entregues em carga ao
-
04/04/2025 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2025 14:15
Conclusos
-
02/04/2025 14:15
Expedição de
-
02/04/2025 14:15
Distribuído por
-
02/04/2025 08:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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