TJAL - 0803723-89.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 08:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/04/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 08:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803723-89.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: Sidnei José da Silva - Impetrado: 5ª vara criminal de arapiraca alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de habeas corpus, tombado sob o nº 0803723-89.2025.8.02.0000, impetrado por Sidnei José da Silva, em favor de Cícero Costa Dantas, contra ato do Juízo da 5ª Vara da Comarca de Arapiraca, nos autos de nº 0717595-23.2024.8.02.0058. 2.
O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 11/03/2025 pelo suposto cometimento do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisoII e IV, do Código Penal. 3.
Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva foi proferida de forma genérica, não demonstrando de forma concreta os requisitos necessários para sua decretação, vez que não há nos autos qualquer prova que indique que a liberdade do paciente ponha em risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 4.
Por fim, requer o deferimento do pedido liminar, para que o paciente seja posto em liberdade.
No mérito, pugna pela confirmação da decisão. 5. É o relatório.
Decido. 6.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência do impetrante quanto à decisão que determinou a prisão preventiva do paciente em razão da ausência de fundamentação idônea. 7.
Sem maiores digressões, verifico a existência de óbice processual à análise da matéria, sendo necessário extinguir o writ sem resolução de mérito.
Isso porque o habeas corpus é uma ação constitucional que exige prova pré-constituída do direito alegado, não se vislumbrando nos autos a existência de qualquer documento necessário que possibilite a análise das alegações do impetrante. 8.
Ressalto, por oportuno, que em despacho de fl. 6, determinei a juntada das peças necessárias à formação do presente feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Em resposta à determinação contida no referido despacho, o impetrante limitou-se a fazer digressões desnecessárias, sem, contudo, sanar o vício que lhe cabia. 9.
Diante do exposto, determino a extinção do presente habeas corpus sem resolução do mérito pela ausência de prova pré-constituída. 10.
Publique-se e Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Sidnei José da Silva (OAB: 13785/AL) -
10/04/2025 15:06
Decisão Monocrática cadastrada
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10/04/2025 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 13:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 07:46
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803723-89.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: Sidnei José da Silva - Impetrado: 5ª vara criminal de arapiraca alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Tendo em vista que não houve pedido liminar no presente writ, intime-se o impetrante a fim de juntar, no prazo de 48h, as peças necessárias à formação do presente feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 2.
Em seguida, notifique-se o impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 3.
Ato contínuo, com ou sem apresentação das informações pelo impetrado, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte do impetrado não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados nesta ação de conhecimento e, consequentemente, a oferta da respectiva peça opinativa pelo membro do Órgão Ministerial. 4.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Sidnei José da Silva (OAB: 13785/AL) -
03/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:15
Determinada Requisição de Informações
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03/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 10:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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