TJAL - 0056200-52.2007.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0056200-52.2007.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco do Brasil S.A - Apelado: Dahyse de Oliveira e Oliveira - Apelado: Denyse Cavalcanti de Oliveira - Apelado: Dennysson Cavalcanti Ribeiro - Apelado: Neyde Cavalcanti de Oliveira - Apelado: Wilson Ribeiro de Oliveira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Petição Avulsa de Homologação de Acordo (pág. 191/194) entre as partes litigantes, protocolada nos autos do Recurso de Apelação Cível, com o propósito de colocar fim ao litígio.
Sucede que, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário, deu-se a constatação de que o presente feito foi inicialmente distribuído, por sorteio, para o Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, conforme consta no termo de págs. 144/145.
Em seguida, o então relator, proferiu decisão determinando o sobrestamento do feito (págs. 170/173).
Neste cenário, dispõem o art. 930, caput e parágrafo único do CPC/2015; e, o art. 98, caput, parágrafos 1º, 3º e 4º do RITJAL: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. [...] § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. § 4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário.
Como se observa, tem-se que a prevenção perante esta Corte de Justiça nasce no instante em que os autos do recurso ou da ação são distribuídos ou redistribuído ao relator.
Dessa forma, ainda, que, a primitiva impugnação recursal tenha sido julgada, arquivada ou inadmitida, resta mantida a prevenção do relator e/ou sucessor para conhecer, processar e julgar eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo.
Ademais, no caso de vacância ou afastamento do desembargador relator, a distribuição a cadeira prosseguirá, ficando sob a responsabilidade do substituto ou sucessor, que, no caso em epígrafe, é a Juíza Convocada Adriana Carla Feitosa Martins, conforme art. 42, caput e § 1º do RITJAL.
Dito isso, é que se reconhece firmada a prevenção do sucessor para o julgamento dos recursos interpostos na presente demanda que, já foram distribuídos e / ou julgados, nos termos do que prescreve o art. 930, parágrafo único do novel Código de Processo Civil.
De arremate, insta recordar que a questão atinente à competência sempre deve ser tratada à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal - CF, art. 5º, inciso LIV - e do juiz natural - CF, art. 5º, incisos XXXVII e LIII -, uma vez que visam impedir o desenrolar do feito perante o juízo incompetente, além do que é matéria de ordem pública, passível de ser examinada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Pelas razões expostas, DECLINO da competência recursal para a Juíza Convocada Adriana Carla Feitosa Martins, com fundamento no art. 930, caput e, parágrafo único, do CPC/2015; art. 42, caput e § 1º do RITJAL; e, no art. 98, caput e §§ 3º e 4º do RITJAL.
Ao fazê-lo, DETERMINO a remessa dos autos ao DAAJUC para que adote as providências necessárias à redistribuição deste feito.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 27109/PR) - José Arnóbio Damasceno Alves (OAB: 963/AL) - José Alves Neto (OAB: 4409/AL) - 
                                            
17/01/2025 00:00
Publicado #{ato_publicado} em 17/01/2025.
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14/01/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:59
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
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14/01/2025 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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20/12/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 11:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
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13/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:49
Ratificada a Decisão Monocrática
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12/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:49
INCONSISTENTE
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11/12/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 07:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
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22/11/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 07:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
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17/11/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 17:35
INCONSISTENTE
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16/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 10:26
INCONSISTENTE
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05/11/2022 15:45
Juntada de Outros documentos
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05/11/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 10:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/11/2020 20:31
INCONSISTENTE
 - 
                                            
23/11/2020 20:31
INCONSISTENTE
 - 
                                            
23/11/2020 20:31
INCONSISTENTE
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25/01/2019 09:57
Expedição de Certidão.
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10/01/2019 11:23
Expedição de Certidão.
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10/01/2019 11:11
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de erro material
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10/01/2019 11:11
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
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04/12/2017 08:40
Expedição de Certidão.
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25/11/2017 13:34
Ratificada a Decisão Monocrática
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25/11/2017 12:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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15/03/2017 13:33
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/03/2017 13:26
Expedição de Certidão.
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15/03/2017 10:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
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15/03/2017 10:03
Juntada de Outros documentos
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15/03/2017 10:02
Juntada de Outros documentos
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06/03/2017 11:51
Expedição de Certidão.
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24/02/2017 09:10
Expedição de Certidão.
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22/02/2017 11:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/01/2017 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
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30/01/2017 13:50
Expedição de Certidão.
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26/01/2017 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2016 10:00
INCONSISTENTE
 - 
                                            
19/09/2016 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/03/2015 00:00
INCONSISTENTE
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31/03/2015 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
31/03/2015 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/02/2015 00:00
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/02/2015 00:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2015 00:00
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
10/02/2015 00:00
Registrado para Retificada a autuação
 - 
                                            
19/12/2014 00:00
Recebido pelo Distribuidor
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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