TJAL - 0734438-40.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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29/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0734438-40.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Salete LopesB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
25/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 11:18
Decisão Proferida
-
23/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 07:54
Conclusos para julgamento
-
20/07/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2025 21:14
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0734438-40.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salete Lopes - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
13/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 15:30
Apensado ao processo
-
12/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 13:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0734438-40.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salete Lopes - Réu: Banco BMG S/A - Autos n° 0734438-40.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: Maria Salete Lopes Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem, de forma justificada (art. 370, CPC), a necessidade de produção de outras provas não existentes no feito ou informem que estão satisfeitas com o conjunto probatório dos autos, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito.
Rio Largo, 06 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/03/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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02/03/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0734438-40.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salete Lopes - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por Maria Salete Lopes contra o Banco BMG S.A., ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
Inicialmente, a Requerente alega que é aposentada do INSS, sob número 078.616.720-3 com remuneração mensal bruta de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) por mês.
Contudo, ocorre que nos idos de 2017, a parte autora foi aliciada por prepostos da Ré lhe ofertando suposto crédito disponível.
Nessa senda, a Consumidora sucumbiu às vantagens informadas pela Ré, de sorte que aderiu à contratação do referido crédito, acreditando se tratar de um empréstimo consignado Tradicional.
Todavia, em verdade, sem a sua ciência expressa e, tampouco tácita, fora ofertado um produto diferente do solicitado, isto é, um cartão de crédito consignado com modalidade saque, totalmente diferente e com características distintas, de acordo com a legislação vigente e as resoluções e instruções do Banco Central do Brasil.
A parte autora observou que a parcela do seu empréstimo não era fixa, como lhe fora prometido no momento da contratação.
Além disso, passou a receber faturas de um suposto cartão de crédito, que por ela jamais foi utilizado.
Nesse instante, a postulante descobriu que tinha sido vítima de fraude, na medida em que, apesar do preposto da Ré lhe informar que se tratava de um empréstimo pessoal, o Banco Réu lhe imputou a contratação de empréstimo em crédito rotativo, isto é, aplicando-se os juros e encargos de cartão de crédito, e não de um contrato de empréstimo Comum.
Por meio de tal modalidade é creditado na conta bancária da requerente o valor solicitado para empréstimo, independentemente de envio e/ou desbloqueio de cartão de crédito e sem que seja necessária a utilização deste (negócio jurídico simulado art. 167 do CC), sendo descontado mensalmente do salário da consumidora o pagamento mínimo do valor total da fatura do cartão de crédito ou o limite da reserva de margem consignável, quando o limite de crédito está excedido para as demais operações consignáveis.
Ante o exposto, requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão ao ônus da prova, a procedência da ação e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 14-39.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, busca-se, assim assegurar a igualdade material, no presente caso concreto, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Portanto, a inversão ao ônus da prova é a medida que se impõe. 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de a parte ré juntar aos autos documentos que comprovem a realização do contrato que deu ensejo às cobranças em comento, além de outros documentos que se entendam pertinentes.
A documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos extrato bancário/do Inss referente ao período do início das cobranças do RMC até os dias atuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha juntado nos autos. 5.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação.
Por outro lado, faculto a sua realização, caso haja pedido expresso da parte requerida para a realização do feito. 6.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Cite-se a parte requerida para tomar ciência da presente decisão.
No ato da intimação, a parte requerida deverá ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Bem como da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para tomar ciência da presente decisão.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 06 de janeiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
06/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 12:35
Decisão Proferida
-
02/01/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:00
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 11:52
Despacho de Mero Expediente
-
09/12/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 12:48
Despacho de Mero Expediente
-
22/10/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 23:00
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 09:49
Despacho de Mero Expediente
-
09/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 10:34
Despacho de Mero Expediente
-
29/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:14
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
26/07/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/07/2024 11:14
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/07/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/07/2024 10:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
26/07/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2024 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 18:59
Declarada incompetência
-
20/07/2024 02:05
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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