TJAL - 0703566-86.2024.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0703566-86.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria do Carmo da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Autos n° 0703566-86.2024.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: Maria do Carmo da Silva Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO as partes acerca do retorno dos autos a origem no prazo de 5 dias Rio Largo, 28 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/08/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:32
Transitado em Julgado
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28/08/2025 09:32
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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26/08/2025 18:14
Recebido recurso eletrônico
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18/07/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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08/07/2025 09:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 20:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 03:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Paulo Antonio Muller (OAB 13449/RS) Processo 0703566-86.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Ainda, INDEFIRO a prova oral, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes para proferir decisão de mérito. -
28/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Paulo Antonio Muller (OAB 13449/RS) Processo 0703566-86.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Autos n° 0703566-86.2024.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: Maria do Carmo da Silva Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem, de forma justificada (art. 370, CPC), a necessidade de produção de outras provas não existentes no feito ou informem que estão satisfeitas com o conjunto probatório dos autos, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito.
Rio Largo, 12 de fevereiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
12/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0703566-86.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
23/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0703566-86.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo da Silva - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Restituição de valores c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria do Carmo da Silva em face do Banco BMG S.A., ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
Inicialmente, a autora informa que é beneficiária do INSS e possui alguns contratos de empréstimos consignados, conforme extrato Meu INSS em anexo.
Comunica que, recentemente, em razão do constante decréscimo de seu benefício, dirigiu-se à agência previdenciária local a fim de obter informações detalhadas de eventuais descontos indevidos.
Aprofundando sua inspeção, abriu o extrato de empréstimos consignados, onde se deparou com a inscrição de um cartão de crédito consignado, ativo, sob o contrato de nº 17135891, com um limite de crédito de R$ R$1.760,00 (um mil e setecentos e sessenta reais.), de origem da instituição financeira ora requerida.
Por não se lembrar de ter contratado tal produto, entrou em contato com a instituição financeira, que lhe informou tratar-se de empréstimo mediante saque do limite do cartão de crédito.
No entanto, quando indagou sobre o número de parcelas restantes, foi dito que se tratava de modalidade de crédito rotativo, no qual não existe número de parcelas e que os descontos em folha de pagamento prestavam-se unicamente ao pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado.
Caso quisesse quitar a dívida, deveria solicitar o envio de boleto com o valor total da fatura.
Do contrário, a única hipótese disponível seria a continuidade dos descontos em folha, os quais, por sua vez, jamais se prestarão ao pagamento do valor principal.
Em que pese às explicações oferecidas, a autora sentiu-se enganada, pois tais condições não foram devidamente informadas de forma clara e precisa, acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, não reconhecendo, dessa forma, a sua autorização de vínculo com o seu benefício.
A autora informa que essa forma de empréstimo é tão desproporcional que chega a ser abominável, haja vista que os descontos mensalmente efetuados de seu benefício previdenciário não abatem, minimamente, o saldo devedor (1/1), vez que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos rotativos mensais do suposto cartão de crédito, o que gera lucro exorbitante à instituição financeira e torna a dívida praticamente perpétua.
Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão ao ônus da prova, a procedência da ação e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 15-58.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material, no presente caso concreto, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Portanto, a inversão ao ônus da prova é a medida que se impõe. 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de a parte ré juntar aos autos documentos que comprovem a realização do contrato de nº 17135891, bem como outros documentos que se entendam pertinentes.
Para mais, observo que a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos extrato bancário/do INSS referente ao período de início das cobranças da RMC até os dias atuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha juntado nos autos. 5.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação.
Por outro lado, faculto a sua realização, caso haja pedido expresso da parte requerida para a realização do feito. 6.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Cite-se a parte requerida para tomar ciência da presente decisão.
No ato da intimação, a parte requerida deverá ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Bem como da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para tomar ciência da presente decisão.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 02 de janeiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
06/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 12:54
Expedição de Carta.
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06/01/2025 12:35
Decisão Proferida
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20/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 12:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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