TJAL - 0737180-43.2021.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELY GOUVEIA COSTA (OAB 11137/AL), ADV: VIVIAN CAMPÊLO DE SOUZA (OAB 10041/AL), ADV: LARISSA OLIVEIRA DE MELO RIBEIRO (OAB 13205/AL), ADV: RICARDO JORGE PACHECO MELO (OAB 13535/AL), ADV: ANA LUÍSA PEREIRA CABRAL DE MELO (OAB 12994/AL) - Processo 0737180-43.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Adicional de Serviço Noturno - AUTOR: B1Sergio Luiz FeitosaB0 - Ante o exposto, por inexistir controvérsia, homologo a planilha de fls. 92-96.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente).
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: Requisição 1 (crédito de retroativos) DEVEDOR: Estado de Alagoas BENEFICIÁRIA (Exequente): Sérgio Luiz Feitosa (CPF n. *77.***.*55-20) NASCIMENTO: 03.11.1971 (fl. 14) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: adicional noturno NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: retificação da base de cálculo do adicional noturno a fim de considerar o divisor de 200 horas mensais Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: fls. 92-96 A) Valor total: R$ 72.229,79 Valor originário: R$ 52.863,34 Valor corrigido: R$ 57.499,02 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 0,00 [poupança] SELIC: R$ 14.730,77 DATA-BASE: 08/2024 (fl. 92) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Sim RRA: Sim, 118 meses B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Caixa Econômica Federal, agência 3209, operação 001, conta 4624-0 (fl. 103) C) Reserva de Honorários Contratuais - 15% (fl. 12).
BENEFICIÁRIO: Melo, Santos de Andrade Sociedade de Advogados (CNPJ n. 43.***.***/0001-98) = 15% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Banco Bradesco, agência 2115, conta corrente 26568-3, Pix: 43.***.***/0001-98 (fl. 90) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 72.229,79 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes ser previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima.
Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I Maceió,21 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
21/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
10/08/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 10:05
Despacho de Mero Expediente
-
15/06/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vivian Campêlo de Souza (OAB 10041/AL), GABRIELY GOUVEIA COSTA (OAB 11137/AL), Ana Luísa Pereira Cabral de Melo (OAB 12994/AL), Ricardo Jorge Pacheco Melo (OAB 13535/AL), Larissa Oliveira de Melo Ribeiro (OAB 13205/AL) Processo 0737180-43.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Sergio Luiz Feitosa - DESPACHO Intime-se a parte executada para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
O presente despacho servirá também para fins de mandado de intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas no mesmo.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 01 de abril de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
02/04/2025 22:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 10:36
Despacho de Mero Expediente
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20/01/2025 08:00
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2024 02:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 22:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/11/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2024 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 09:48
Decisão Proferida
-
16/10/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2024 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 09:42
Despacho de Mero Expediente
-
06/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:36
Evolução da Classe Processual
-
06/09/2024 10:33
Reativação de Processo Baixado
-
05/08/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2023 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 12:32
Despacho de Mero Expediente
-
14/10/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 01:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 19:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/07/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2022 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 15:17
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 18:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/04/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/03/2022 23:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 14:34
Despacho de Mero Expediente
-
22/02/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 16:51
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2022 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2022 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 15:31
Despacho de Mero Expediente
-
31/01/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 00:18
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 15:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/01/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 14:08
Expedição de Carta.
-
14/01/2022 09:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/01/2022 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 07:28
Despacho de Mero Expediente
-
28/12/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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