TJAL - 0738187-65.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:13
Transitado em Julgado
-
25/04/2025 22:20
Retificação de Prazo, devido feriado
-
08/04/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Pontes, Cardoso & Valença Advogados (OAB 22109/AL), João Carlos Moreira Santana (OAB 21061/AL) Processo 0738187-65.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Diagnose Centro de Diagnóstico Por Imagem Ltda. - Ré: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Diante do exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES e extingo o feito com resolução do mérito, em conformidade com o quanto disposto no art. 487, III, b), do CPC, ao passo que CHAMO O FEITO A ORDEM E TORNO NULA A DECISÃO PROFERIDA ÀS FLS. 412/413. -
07/04/2025 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 16:04
Homologada a Transação
-
03/04/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Pontes, Cardoso & Valença Advogados (OAB 22109/AL), João Carlos Moreira Santana (OAB 21061/AL) Processo 0738187-65.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Diagnose Centro de Diagnóstico Por Imagem Ltda. - Ré: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Diante do exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES e suspendo o feito até o final do cumprimento da avença (30/10/2026), em observância ao art. 922 do CPC.
Rompido tal prazo, se não houver a comunicação de descumprimento da obrigação, venham-me os autos conclusos para sentença nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso haja a comunicação de descumprimento da obrigação ora homologada, deverá o processo retomar o seu curso original. -
02/04/2025 22:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 14:22
Parcelamento do Débito
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11/03/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 09:32
Apensado ao processo
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04/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 07:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/11/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 16:44
Decisão Proferida
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03/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:12
Realizado cálculo de custas
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18/09/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 16:48
Despacho de Mero Expediente
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12/09/2024 17:34
Conclusos para despacho
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11/09/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 16:18
Despacho de Mero Expediente
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09/08/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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