TJAL - 0716122-42.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC), ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE) - Processo 0716122-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Eliziane Leticia Nobre PereiraB0 - RÉU: B1Banco IBI S.A. - Banco MúltiploB0 - S E N T E N Ç A -
25/08/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC), ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE) - Processo 0716122-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Eliziane Leticia Nobre PereiraB0 - RÉU: B1Banco IBI S.A. - Banco MúltiploB0 - O processo tem se encaminhado para a prolação da decisão saneadora prevista no art. 357 do CPC.
Antes de proferi-la, entretanto, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da não-surpresa, determino a oitiva das partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a fim de que, querendo, informem este juízo se têm interesse na produção adicional de provas, hipótese na qual deverão delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória buscada, especificando os meios de prova pretendidos, justificando sua necessidade.
No mesmo prazo devem as partes esclarecer se existe a necessidade de alteração da distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC), retornando-me os autos, então, conclusos para impulso oficial. -
17/07/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 18:31
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 21:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 18:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2025 04:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 15:48
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 23:40
Conclusos para decisão
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28/04/2025 19:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 09:56
Expedição de Carta.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0716122-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliziane Leticia Nobre Pereira - CONCLUSÃO: Ante o exposto, ad cautelam, RESERVO-ME O DIREITO DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APENAS APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, permitindo o contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma e do débito cobrado, assim como a sua exigibilidade, que deu ensejo à inscrição do nome da parte autora no Sistema de Risco ao Banco Central, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
CITE-SE a Instituição Financeira Demandada, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta.
Rompido o prazo para a resposta, venham-me os autos conclusos, para análise do pedido de tutela de urgência.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
02/04/2025 22:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 14:22
Decisão Proferida
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01/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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