TJAL - 0704638-53.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 11:32
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:20
Evolução da Classe Processual
-
09/06/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:17
Apensado ao processo
-
09/06/2025 11:15
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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03/06/2025 18:01
Expedição de Carta.
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01/06/2025 17:55
Execução de Sentença Iniciada
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30/05/2025 15:40
Baixa Definitiva
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30/05/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:53
Transitado em Julgado
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12/05/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Caroline dos Santos Silva (OAB 18011/AL) Processo 0704638-53.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Genivaldo Pereira Barbosa - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar a requerida a pagar à demandante a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ), na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-5 (que deverá ter por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; II Declarar inexistente o negócio jurídico não autorizado pela parte autora intitulado CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844, bem como todos os débitos a este correspondentes, para todos os fins de direito; III Condenar a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 333,56 (trezentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), em dobro, computada a atualização legal, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (correção que terá por termo inicial a data de cada desconto, ao teor da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,09 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
09/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 08:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/05/2025 08:13:54, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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28/04/2025 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Caroline dos Santos Silva (OAB 18011/AL) Processo 0704638-53.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Genivaldo Pereira Barbosa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 08 de maio de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
03/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:45
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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23/03/2025 19:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
23/03/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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