TJAL - 0716107-73.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 21:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 20:02
Decisão Proferida
-
10/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 10:03
Expedição de Carta.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0716107-73.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ailton Leandro Soares - CONCLUSÃO: Ante o exposto, ad cautelam, RESERVO-ME O DIREITO DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APENAS APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, permitindo o contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma e do débito cobrado, assim como a sua exigibilidade, que deu ensejo à inscrição do nome da parte autora no Sistema de Risco ao Banco Central, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
CITE-SE a Instituição Financeira Demandada, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta.
Rompido o prazo para a resposta, venham-me os autos conclusos, para análise do pedido de tutela de urgência.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
02/04/2025 22:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 14:21
Decisão Proferida
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01/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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