TJAL - 0716071-31.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 20:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 19:28
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:45
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0716071-31.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Rodrigues Santos - CONCLUSÃO: Ante o exposto, ad cautelam, RESERVO-ME O DIREITO DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APENAS APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, permitindo o contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma e do débito cobrado, assim como a sua exigibilidade, que deu ensejo à inscrição do nome da parte autora no Sistema de Risco ao Banco Central, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
CITE-SE a Instituição Financeira Demandada, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta.
Rompido o prazo para a resposta, venham-me os autos conclusos, para análise do pedido de tutela de urgência.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
02/04/2025 22:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 14:21
Decisão Proferida
-
01/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703401-54.2024.8.02.0046
Jose Pereira Neto
Banco Bmg S/A
Advogado: Alberto Jose Zerbato
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/10/2024 10:50
Processo nº 0716237-63.2025.8.02.0001
Marcos Vinicius Cabral
Banco do Brasil S.A
Advogado: Elexsandro da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 23:20
Processo nº 0704638-53.2025.8.02.0058
Genivaldo Pereira Barbosa
Apddap - Associacao de Protecao e Defesa...
Advogado: Jessica Caroline dos Santos Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/03/2025 19:15
Processo nº 0700199-37.2025.8.02.0013
Sueli Messias da Silva
Companhia de Seguros Previdencia do Sul ...
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/03/2025 07:05
Processo nº 0746845-78.2024.8.02.0001
Claudio Luiz Alves da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 09:58