TJAL - 0800236-48.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:51
Ato Publicado
-
04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800236-48.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800236-48.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL).
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogados : Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os "art. 3º, 489, § 1º, inciso IV e 509, inciso II, todos do Código de Processo Civil, bem como ao art. 98, §2º do Código de Defesa do Consumidor" (sic, fl. 1.277).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1.294/1.322, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 1.288, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender, dentre outros motivos, que houve violação ao disposto no art. 98, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, vez que "em se tratando de execução coletiva - que é o caso dos autos - o foro competente para o processamento é o prolator da decisão condenatória, a saber, o foro da 12ª Vara Federal da Comarca de Brasília" (sic, fl. 1.283).
Como se vê, a referida tese diz respeito à definição da possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, encaminhei processo ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Para além, o Banco do Brasil S/A também discute no recurso de fls. 1.272/1.286, a necessidade de liquidação prévia, que constitui o objeto de afetação ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, o qual foi delimitado da seguinte forma: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.169 Questão submetida a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos processos encaminhados como sugestão de afetação, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
31/07/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
-
31/07/2025 01:15
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
-
31/07/2025 01:15
Vinculação de Tema
-
31/07/2025 01:13
Recurso Especial Repetitivo
-
14/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 14:11
Ciente
-
10/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:03
Ato Publicado
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
05/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 08:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/06/2025 08:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
05/06/2025 08:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
04/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
04/06/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 08:02
Ciente
-
16/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800236-48.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0800236-48.2024.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente Banco do Brasil S.A e como parte recorrida Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR TRATAR DE MATÉRIAS ALCANÇADAS PELA COISA JULGADA.
IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS FORMULADOS EM AGRAVOS ANTERIORES.
SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
ART. 505 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A.
CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
O AGRAVANTE SUSTENTA QUE O RECURSO NÃO CONHECIDO VERSA SOBRE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, AS QUAIS NÃO ESTÃO SUJEITAS À PRECLUSÃO, E REQUER A REVISÃO DA DECISÃO PARA QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO SEJA APRECIADO.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA COISA JULGADA, DEVE SER REFORMADA DIANTE DA ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO ABORDA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.O PRINCÍPIO DA COISA JULGADA IMPEDE A REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM PROCESSO ANTERIOR ENTRE AS MESMAS PARTES E COM O MESMO OBJETO, GARANTINDO A SEGURANÇA JURÍDICA E A ESTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE CONTÉM PEDIDOS IDÊNTICOS AOS FORMULADOS EM RECURSO ANTERIOR, O QUE CONFIGURA A PRECLUSÃO PRO JUDICATO, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC, IMPEDINDO O MAGISTRADO DE DECIDIR NOVAMENTE QUESTÃO JÁ ANALISADA.AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, O JULGAMENTO ANTERIOR JÁ ABORDOU OS TEMAS SUSCITADOS, INEXISTINDO RAZÃO PARA REABERTURA DA DISCUSSÃO.MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA, POIS INEXISTE FUNDAMENTO PARA MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.RECURSO DESPROVIDO.A COISA JULGADA IMPEDE A REANÁLISE DE PEDIDOS IDÊNTICOS FORMULADOS EM RECURSOS ANTERIORES, ASSEGURANDO A ESTABILIDADE DAS DECISÕES E A SEGURANÇA JURÍDICA.A PRECLUSÃO PRO JUDICATO IMPEDE QUE O JUIZ DECIDA NOVAMENTE MATÉRIA JÁ APRECIADA, SALVO HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.A MERA ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA ENVOLVE ORDEM PÚBLICA NÃO AUTORIZA A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS COM TRÂNSITO EM JULGADO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) -
23/04/2025 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 14:49
Acórdãocadastrado
-
23/04/2025 11:59
Processo Julgado Sessão Virtual
-
23/04/2025 11:59
Conhecido o recurso de
-
10/04/2025 09:26
Julgamento Virtual Iniciado
-
07/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 18:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800236-48.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) -
31/03/2025 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 13:38
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
12/04/2024 07:18
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 07:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/04/2024 06:49
Ciente
-
11/04/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2024 09:16
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
-
14/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2024 09:23
Incidente Cadastrado
-
21/02/2024 09:23
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800269-38.2024.8.02.0000
Miguel Rocha Neto
Estado de Alagoas - Pge
Advogado: Jose Carlos Ribeiro Rocha
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2024 13:08
Processo nº 0700289-67.2016.8.02.0043
Grande Rio Veiculos LTDA
Cebola Veiculos LTDA - EPP
Advogado: Deives Calheiros Pinheiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2016 07:49
Processo nº 0737712-12.2024.8.02.0001
Maria Lucia Pereira dos Santos
Banco Parana Banco S/A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2025 18:45
Processo nº 0754385-80.2024.8.02.0001
Maria Ieda Ferreira
Contribuicao Caap - Caixa de Assistencia...
Advogado: Lucas Nascimento Zeferino do Carmo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/11/2024 21:05
Processo nº 0500006-65.2025.8.02.0058
Iapas - Instituto de Administracao Finan...
Clube dos Fumicultores de Arapiraca
Advogado: Jose Maurilio Barbosa da Costa Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/05/1999 08:00