TJAL - 0718208-43.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:01
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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15/04/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Ferreira Nunes netto (OAB 16122/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0718208-43.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Selma de Oliveira - Réu: Aapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Verifique a Secretaria se houve a intimação pessoal do réu quanto à obrigação de fazer imposta nos autos.
Não tendo sido realizada, proceda-se à intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud). -
14/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 13:21
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:05
Evolução da Classe Processual
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09/04/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:55
Baixa Definitiva
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31/03/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:54
Transitado em Julgado
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25/02/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 10:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/02/2025 10:07:53, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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17/02/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 17:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Ferreira Nunes netto (OAB 16122/AL) Processo 0718208-43.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Selma de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 18 de fevereiro de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
09/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 15:50
Expedição de Carta.
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09/01/2025 15:48
Expedição de Carta.
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09/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Ferreira Nunes netto (OAB 16122/AL) Processo 0718208-43.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Selma de Oliveira - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela antecipada, movida por Maria Selma de Oliveira em face de Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional.
Decido.
Aduz a parte autora que vem suportando descontos indevidos sobre o seu benefício previdenciário, com o nome de "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", objeto dessa lide, o qual alega desconhecer, não tendo firmado relação jurídica com o réu.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida In casu, merece guarida a pretensão liminar, eis que não seria razoável exigir da autora provas a respeito de fato negativo isto é, a ausência da contratação questionada -, o que constituiria em verdade subtração do acesso à justiça, tendo vez ainda o princípio da boa-fé processual, que deve permear a conduta das partes, sob as penas da lei, cabendo relevar que fato obstativo do direito do autor pode ser prontamente demonstrado pelo requerido no momento oportuno.
Ademais, tenho por dispensável ir mais a fundo na análise do periculum in mora, por se tratar de importância financeira de caráter alimentício, voltada para subsistência, servindo à autora como saldo para os gastos afeitos ao mínimo existencial, sendo tal quantia, de outro lado, incapaz de causar maior prejuízo ao réu.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para: (I) determinar a imediata suspensão dos descontos mensais sobre os proventos da autora (NB: 136.994.274-2), especificamente em relação às cobranças com o nome de "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527 ", sob pena de multa que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), por cada novo desconto, até o limite de R$6.000,00 ( seis mil reais ); (II) determinar a inversão do ônus da prova; (III) determinar a citação e a intimação da parte autora quanto à audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido adotada tal providência.
Intimem-se. -
07/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
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24/12/2024 16:20
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/02/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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24/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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