TJAL - 0717866-32.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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08/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 04:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 09:40
Decisão Proferida
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02/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO) Processo 0717866-32.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Cicera da Silva - Réu: Fidc Npl Ii - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, CERTIFICO, para os devidos fins, que o RI é tempestivo veio acompanhado das custas do preparo.
Ato contínuo, intimo promovente/autor, na pessoa de seu patrono, caso queira, apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade, do que dou fé. -
15/04/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 16:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO) Processo 0717866-32.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Cicera da Silva - Réu: Fidc Npl Ii - SENTENÇA Com arrimo no art. 48 da lei 9.099/95, que determina as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, a parte requerida interpôs este recurso contra a sentença prolatada nos autos.
Afirmou a parte embargante a existência de contradição na sentença vergastada, uma vez que seria aplicável ao caso concreto o Enunciado da Súmula nº 385, do STJ, que veda a condenação do prestador de serviços a indenizar o consumidor por danos morais, nas hipóteses em que este possui restrições creditícias formalizadas de forma anterior àquela que se discute na celeuma, pois que, presumidamente, esgotar-se-ia o potencial lesivo da restrição atual, quando existe outra validamente realizada de forma anterior.
Na sentença, foi fundamentado que a Súmula do STJ é inaplicável nas hipóteses em que o autor demonstra estar questionando as demais restrições no âmbito judicial, pelo que se torna impossível a presunção da validade dos apontamentos anteriores, todavia tal entendimento seria contrário ao da jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
Busca a parte, portanto, o acolhimento deste remédio recursal com os efeitos infringentes correspondentes.
A interposição é tempestiva .
Passo a decidir.
O artigo 48 da lei 9.099/95 prescreve que cabem embargos declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão, contradição ou erro material (mesmas hipóteses do Código de Processo Civil, cf. seu art. 1.022).
Pois bem.
Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que não assiste, quanto a nenhuma das razões ventiladas no apelo, razão à embargante, pois não há qualquer das hipóteses acima suscitadas, na Sentença, a ensejar a sua modificação em sede de Embargos Declaratórios.
Isso porque, na Sentença (fls. 164, exatamente antes do dispositivo), fomos claros no sentido de que nos filiamos à tese de que é requisito imprescindível à aplicação do entendimento sumulado no Enunciado nº 385 a validade de restrição creditícia anteriormente formalizada, de modo que o questionamento das outras restrições em sede de ações judiciais obsta, ao menos até a decisão final, a possibilidade de presunção da sua validade, coisa a que somente a confirmação por decisão judicial definitiva pode prestar juízo de certeza, em uma interpretação que evidentemente prestigia o melhor interesse do consumidor, parte vulnerável da relação de consumo (art. 4º, I, Código de Defesa).
Por essa razão, de acordo com o entendimento fincado neste juízo, ao questionar as outras restrições creditícias em processos judiciais, afasta-se a possibilidade de aplicação da Súmula 385. É esse o entendimento aproximado, inclusive, de uma das turmas do próprio STJ, a saber, a 3ª, conforme o julgado a seguir participado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de danos morais 2.
Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.
Precedentes.3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2163040 RJ 2022/0205685-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022) (grifei) Com efeito, a contradição constante do art. 1.022, I, do CPC diz respeito a incoerências argumentativas internas à própria decisão, de modo que a mera contrariedade do entendimento do Juiz em relação à expectativa quanto ao resultado do processo que nutria a parte embargante não é hipótese de reconhecimento do vício em voga.
Os Embargos de Declaração, nessa assentada, prestam-se ao questionamento de contradições internas no julgado ou omissão quanto à análise de provas e enfrentamento dos argumentos trazidos pelas partes, não havendo in casu a hipótese alegada, de contradição, quando o julgador simplesmente aplicou o entendimento que trilha neste juízo, quanto à aplicabilidade do Enunciado 385, da Súmula do STJ.
Se a parte ré discorda do entendimento do juízo, não é este o recurso adequado para tanto, e sim o Recurso Inominado, previsto no art. 41, §1º, da Lei de Regência, a ser julgado por Colégio Recursal.
Verifica-se, portanto, quanto a todos pontos, que ocorreu irresignação por parte da embargante acerca do entendimento proferido, não havendo qualquer contradição, omissão ou erro material na sentença a ser modificada em sede de Embargos.
Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, deixando de acolhê-los por inexistir qualquer vício de contradição a ser aclarado na sentença guerreada, mantendo-a incólume.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,17 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
17/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0717866-32.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Cicera da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a Parte contrária, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
CERTIFICO, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Passo a intimar a parte contrária para que apresente as Contrarrazões. -
10/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 20:55
Apensado ao processo
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26/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:46
Expedição de Carta.
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18/02/2025 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 20:41
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/02/2025 10:50:50, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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09/02/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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09/02/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2025 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 17:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0717866-32.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Cicera da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10 de fevereiro de 2025, às 10 horas e 46 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
09/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 15:16
Expedição de Carta.
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09/01/2025 15:14
Expedição de Carta.
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09/01/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO) Processo 0717866-32.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Cicera da Silva - Réu: Fidc Npl Ii - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Maria Cicera da Silva contra o Fidc Npl II.
Aduz a parte autora que foi indevidamente inscrita nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de dívida que não reconhece, razão pela qual pugna por determinação judicial, em sede de liminar, para que cessem as violações narradas.
Decido.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida In casu, merece guarida a pretensão liminar, eis que não seria razoável exigir da autora provas a respeito de fato negativo isto é, a ausência da prestação pecuniária, atribuindo-lhe ônus impossível de ser cumprido, tudo a bem do princípio da boa-fé processual que deve permear a conduta das partes, sob as penas da lei, frisando que o contrário pode ser prontamente demonstrado pelo requerido no momento oportuno.
Seguindo, tenho por dispensável ir mais a fundo na análise do periculum in mora, porque a negativação indevida gera prejuízos presumidos contra o consumidor, no que se estende das relações financeiras/práticas à órbita moral dos direitos da personalidade.
Frise, por fim, que não há que se falar em irreversibilidade de eventual exclusão da inscrição questionada, a qual, caso lícita, pode ser retomada a qualquer tempo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para: (I) determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à retirada do nome do autor dos órgãos protetivos ao crédito (SERASA), no que tange à inscrição discutida neste processo, até o julgamento definitivo deste feito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 20 (vinte) dias; (II) determinar a inversão do ônus da prova; (III) determinar a citação e a intimação da parte autora quanto à audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido adotada tal providência.
Intimem-se. -
07/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
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20/12/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 17:11
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/02/2025 10:46:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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16/12/2024 17:11
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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