TJAL - 0706737-70.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 18:10 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            29/06/2025 21:45 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 11:29 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/05/2025 11:29 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação ADV: Manoel Victor de Mello Vianna (OAB 16873/AL) Processo 0706737-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arlindo Viegas Alves - S E N T E N Ç A DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 ABONO DE PERMANÊNCIA.
 
 SERVIDOR ESTADUAL.
 
 EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Ação ordinária proposta por servidor estadual, Auditor Fiscal da Receita Estadual que completou os requisitos para aposentadoria voluntária em 11/06/2020.
 
 Requereu administrativamente o abono permanência, que foi deferido, mas com efeitos financeiros apenas a partir do mês seguinte ao requerimento, segundo afirma.
 
 Postula o pagamento retroativo desde 11/06/2020, data em que preencheu os requisitos.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber a partir de que momento o servidor público que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária sob a vigência da EC 103/2019 tem direito aos efeitos financeiros do abono de permanência: se desde o preenchimento dos requisitos ou apenas a partir do requerimento administrativo.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A EC 103/2019 alterou o § 19 do art. 40 da CF/1988, estabelecendo que o abono de permanência observará critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, não deixando o direito ao alvedrio dos entes, mas apenas sua regulamentação (valores, procedimentos, requerimento). 4.
 
 Sucessão de leis no tempo: (i) Lei Estadual nº 7.114/2009, que estabelecia o pagamento a partir do mês subsequente ao requerimento; (ii) Lei Complementar Estadual nº 52/2019, posterior à EC 103/2019, que confirmou a existência do abono em seu art. 22, § 4º; (iii) Lei Complementar Estadual nº 61/2024, que reforçou a necessidade de opção expressa do servidor. 5.
 
 A Lei Estadual nº 7.114/2009 foi recepcionada pela nova ordem constitucional por ser materialmente compatível com o § 19 do art. 40 da CF/1988, que remete aos "critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo", independentemente de ter sido editada antes da EC 103/2019. 6.
 
 O STF declarou inconstitucional dispositivo da Lei 7.114/2009 (art. 89, § 1º) na ADI 5026, mas tal decisão fundamentou-se na redação revogada do § 19 do art. 40 da CF/1988, podendo ser aplicável - é discutível ante ao fato de que a nova ordem constitucional sobre remuneração não preserva direitos adquiridos - aos servidores que adquiriram tempo para aposentadoria antes de 13/11/2019. 7.
 
 No caso concreto, o autor completou os requisitos em 11/06/2020, após a vigência da EC 103/2019, submetendo-se à regulamentação determinada pela nova ordem constitucional, com observância ao critério hierárquico da norma fundamental como fonte imediata do direito. 8.
 
 A sucessão legislativa estadual (Leis nº 7.114/2009 e LC nº 61/2024), compatibilizada com a nova ordem constitucional, define como marco para os efeitos financeiros do abono a data do requerimento administrativo, atendendo aos princípios da organização administrativa e às peculiaridades orçamentárias da Fazenda Pública.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 9.
 
 Pedido julgado improcedente.
 
 Tese de julgamento: "A sucessão de leis estaduais no tempo (Lei nº 7.114/2009 e LC nº 61/2024), compatibilizada com a nova ordem constitucional estabelecida pela EC 103/2019, define como marco temporal para início dos efeitos financeiros do abono de permanência a data do requerimento administrativo do servidor que faz jus à aposentadoria voluntária." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; EC 103/2019; Lei Estadual nº 7.114/2009, art. 89, § 1º; Lei Complementar Estadual nº 52/2019, art. 22, § 4º; Lei Complementar Estadual nº 61/2024, art. 1º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5026, Rel.
 
 Min.
 
 Rosa Weber; STF, SS 5652 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04.03.2024; TJAL, Processo nº 0805243-55.2023.8.02.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Fernando Tourinho de Omena Souza, Tribunal Pleno, j. 27.02.2024.
 
 Trata-se de Ação Ordinária proposta por Arlindo Viegas Alves, qualificado, em face do Estado de Alagoas.
 
 Relatou ser servidor estadual, ocupando cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual desde 11/07/2002.
 
 Asseverou que na data de 11/06/2020 cumpriu os requisitos destinados à aposentadoria voluntária.
 
 Assim, através de processo administrativo, requereu o benefício do abono permanência, o qual foi deferido.
 
 Entretanto, a administração determinou que aplicação dos efeitos financeiros somente se daria um mês após o requerimento.
 
 Afirmou, todavia, ser devido o valor desde quando preencheu os requisitos, vale dizer, desde 11/06/2020.
 
 Requereu, pois, a condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes ao benefício do período de 11/06/2020 até a efetiva implantação já determinada através de processo administrativo.
 
 Custas iniciais pagas às fls. 35.
 
 O Estado de Alagoas apresentou contestação às fls. 41/46.
 
 No mérito, alegou que o pagamento do abono permanência somente é devido a partir do mês subsequente àquele em que for requerido, pugnando, alfim, pela improcedência do pedido.
 
 Réplica às fls. 50/52.
 
 A Representante do Ministério Público entendeu ser desnecessária sua intervenção (fls. 56/57). É o Relatório.
 
 O abono de permanência é direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos que preencham os requisitos para aposentadoria voluntária e resolvem permanecer na ativa.
 
 O benefício foi criado com o propósito de incentivar a permanência do funcionário que opta em continuar trabalhando no serviço publico, embora já possa aposentar-se.
 
 Ganha ele um pouco mais e ganha a administração com a sua experiência e desnecessidade do preenchimento imediato da vaga.
 
 Na espécie, o mérito da questão é estabelecer a partir de que momento o servidor público pode ter esse direito assegurado.
 
 O julgamento carece compreensão do conflito entre normas no tempo.
 
 Dispõe o § 19, do artigo 40, da Carta Federal com a redação dada pela Emenda 103, de 13 de novembro de 2019: Art. 40. [...] § 19.
 
 Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
 
 Após a Emenda Constitucional (EC) 103/2019, o Procurador-Geral do Estado de Alagoas consignou entendimento de que, não havendo previsão legal em Alagoas do abono permanência, não seria devido seu pagamento a nenhum servidor (vide fls. 11).
 
 Essa compreensão, entretanto, foi corretamente rechaçada em diversos precedentes do Tribunal de Justiça (vide, por exemplo, o Processo:0805243-55.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.Fernando Tourinho de Omena Souza; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 27/02/2024; Data de registro: 01/03/2024) e do próprio Supremo Tribunal Federa em julgamento, exatamente, sobre o caso (vide SS 5652AgR, Relator (a):Luís Roberto Barroso(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-03-2024, Processo Eletrônico DJE-S/N Divulg 15-03-2024 Public 18-03-2024).
 
 A erronia na compreensão do PGE está em não perceber que o texto trazido pela EC 103/2019 não deixa ao alvedrio dos entes federados o direito ao abono, mas apenas a sua regulação, vale dizer: valores, necessidade de requerimento, procedimentos administrativos etc.
 
 Noutro sentido, olvidou o Procurador-Geral do Estado de Alagoas a Lei Complementar Estadual 52, de 31 de dezembro de 2019, editada posteriormente a Emenda Constitucional citada, a qual (a primeira) evidenciou, ainda que em passagem de texto singelo, a existência legal do abono, no §4º do artigo 22: § 4º Serão imediatamente canceladas quaisquer verbas de caráter transitório, bem como o abono de permanência, quando o servidor completar a idade limite de aposentadoria compulsória,sob pena de responsabilidade funcional e devolução das quantias recebidas a maior, desde que comprovada má-fé do servidor.
 
 Como se vê, o dispositivo legal estadual não eliminou o abono de permanência do ordenamento jurídico estadual - nem o poderia por força da Carta Federal (critério hierárquico) - mas, antes, o reforçou, preocupando-se com o seu cancelamento só após a aposentação compulsória do servidor para coibir a perpetuação da verba de caráter provisório ante a desorganização e burocracia da administração pública.
 
 Noutro norte, ainda que anterior à Emenda Constitucional 103/2019, o Estado de Alagoas tinha lei estadual regulando o procedimento para obtenção do abono permanência, lei que foi recepcionada pela Constituição Federal, porquanto inserida, exatamente, no que recomendou a Carta Constitucional para estabelecimento de critérios para o procedimento, processamento e pagamento do abono permanência, agora sim, ao talante do ente federado.
 
 Essa lei é a Lei Estadual n° 7.114, de 05 de novembro de 2009, que estabelece as regras preconizadas do modo abaixo: Art. 89.
 
 Para fazer jus à concessão do Abono de Permanência de que tratam o § 19, do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º, do art. 2º e o § 1 º, do art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de 31 de dezembro de 2003, o servidor deverá formular requerimento expressando sua opção por permanecer em atividade e solicitando a concessão do respectivo benefício. § 1º O pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido e subsistirá até que se conceda aposentadoria em favor do servidor beneficiado.
 
 O instituto da recepção, amplamente consolidado na doutrina constitucional brasileira, permite que normas infraconstitucionais anteriores à nova ordem constitucional permaneçam válidas e eficazes, desde que materialmente compatíveis com o novo texto constitucional.
 
 A Lei Estadual nº 7.114/2009, portanto, encontra-se materialmente compatível com a nova redação constitucional advinda da Emenda 103/2019, uma vez que estabelece critérios para concessão do abono permanência no âmbito estadual, exatamente como previsto no § 19 do art. 40 da Constituição Federal, paragrafo que remete aos "critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo".
 
 A circunstância de ter sido editada anteriormente à Emenda não afeta em nada sua validade, pois foi automaticamente recepcionada, independentemente de qualquer ato formal de recepção, desnecessário segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias.
 
 Entretanto, o Pretório Excelso, em sessão virtual, considerou inconstitucional o dispositivo da Lei Estadual 7.114/2009, exatamente na parte em que prevê que o pagamento do abono de permanência do servidor público estadual será devido apenas a partir do mês subsequente ao do requerimento.
 
 A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5026.
 
 De acordo com a relatora, ministra Rosa Weber, "o artigo 89, parágrafo 1º, da norma faz com que o servidor, após o implemento dos requisitos para o recebimento do abono, possa ficar sem usufrui-lo caso protocole o requerimento posteriormente à data em que reúna todas as condições legais.
 
 A ministra apontou que, conforme a Constituição Federal (artigo 40, parágrafo 9º), o abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente".
 
 Assim, após iniciada a relação previdenciária e cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida não se aposentar tem direito atual, adquirido, ao abono, sem qualquer tipo de exigência adicional".
 
 A relatora assinalou, ainda, que, "segundo a Constituição, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
 
 Há de destacar, contudo, um aspecto fundamental na Decisão do Supremo acima citada: sua fundamentação se deu sob a égide da redação revogada do §19 do art. 40 da Constituição Federal e, portanto, só poderia ser válida para os servidores que adquiriram o tempo para a aposentadoria voluntária antes da vigência da Emenda 103/2019, ou seja, antes do dia 13.11.2019 (vide art. 36, III, da Emenda Constitucional 103/2019), ainda assim a questão é discutível sob a perspectiva de que não há direito adquirido de servidor, em casos como o da espécie, em face da nova ordem constitucional.
 
 Como no caso dos autos, segundo o próprio autor atestou na inicial, o seu tempo de serviço para aposentadoria ocorreu em 11/06/2020 (vide fls. 01), aplica-se-lhe a regulamentação determinada pela nova ordem constitucional, ou seja: há necessidade de sujeição à estandartização do ente federado (art. 89, §1º da Lei 7.114/2009 ) que subsiste, agora, ante a nova ordem constitucional trazida pela Emenda 103/2019 e a imperatividade por ela imposta da regulação.
 
 O Estado de Alagoas, bem depois da vigência da EC103/2019, editou a Lei Complementar Estadual nº 61, de 10 de junho de 2024, prescrevendo, no ponto que interessa à questão, o seguinte: Art. 1º O servidor titular de cargo efetivo que tenha implementado todas as exigências para a aposentadoria voluntária e optar expressamente em permanecer em atividade, na forma dos arts. 23 a 29 da Lei Complementar Estadual nº 52, de 30 de dezembro de 2019, fará jus a um abono de permanência equivalente a 100% (cem por cento) do valor da sua contribuição previdenciária.
 
 No novo texto, portanto, é necessária para a percepção a opção expressa, momento do qual se contam os efeitos financeiros para o abono permanência. É claro que quando a parte autora fez jus ao abono, essa lei ainda não vigorava, mas, para o caso, deve ser observada a sucessão de leis no tempo (Lei Estadual 7.114/2009 e Lei Estadual Complementar 61/2024) com a obediência ao critério hierárquico da norma fundamental (CF, art. 40, §19, com a redação dada pela EC 103/19) -fonte imediata do Direito -, para definir como marco para os efeitos financeiros do abono a data do requerimento feito pelo servidor que faz jus a aposentadoria voluntária.
 
 Essa se afigura a solução mais técnica ante as sucessivas modificações constitucionais e legais quanto à regulamentação do abono.
 
 Para além, a fórmula extraída da Carta Constitucional e das Leis alagoanas serve, ainda, para que a administração, sempre burocrática, no Brasil, controle os pagamentos a milhares de servidores, não seja surpreendida por débitos pretéritos com a desorganização administrativa e com isso possa gerir, razoavelmente, o dinheiro pago com tanto sacrifício pelo contribuinte brasileiro.
 
 A decisão ajusta-se às peculiaridades orçamentárias da Fazenda Pública, bem como os princípios da organização administrativa previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.
 
 O marco temporal para início dos efeitos financeiro do benefício é, pois, o da data do requerimento administrativo do servidor.
 
 Diante do exposto, julgo improcedente a demanda.
 
 Condeno o autor nas custas finais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizados.
 
 Com o trânsito em julgado, independentemente de novo despacho, arquivem-se os autos com a devida baixa.
 
 P.R.I.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
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                                            29/05/2025 20:11 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            29/05/2025 20:11 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 19:27 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/05/2025 18:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/04/2025 17:27 Conclusos para julgamento 
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                                            14/04/2025 14:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/04/2025 12:19 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            09/04/2025 12:19 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 12:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 17:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/04/2025 11:15 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação ADV: Manoel Victor de Mello Vianna (OAB 16873/AL) Processo 0706737-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arlindo Viegas Alves - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
 
 Oportunidade em que a parte autora deverá informar, especificando-as, se pretende produzir outras provas.
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                                            02/04/2025 21:33 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/04/2025 10:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2025 15:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/03/2025 21:44 Retificação de Prazo, devido feriado 
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                                            14/03/2025 00:12 Expedição de Certidão. 
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                                            10/03/2025 19:24 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            10/03/2025 19:24 Expedição de Certidão. 
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                                            10/03/2025 18:07 Expedição de Carta. 
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                                            10/03/2025 17:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/02/2025 11:29 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/02/2025 08:33 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/02/2025 17:33 Decisão Proferida 
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                                            11/02/2025 15:46 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 15:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 0701563-22.2021.8.02.0001
Silvane D. Batista de Oliveira
Eleonora Dantas dos Santos
Advogado: Gabrielle Craveiro Holanda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/01/2021 16:05