TJAL - 0731792-57.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GESSI SANTOS LEITE (OAB 4916/AL), ADV: MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO (OAB 4952/AL), ADV: MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO (OAB 4952/AL), ADV: MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO (OAB 4952/AL), ADV: MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO (OAB 4952/AL), ADV: GESSI SANTOS LEITE (OAB 4916/AL), ADV: GESSI SANTOS LEITE (OAB 4916/AL), ADV: JÚLIO AFONSO FREITAS MELRO NASCIMENTO (OAB 6382/AL), ADV: GESSI SANTOS LEITE (OAB 4916/AL) - Processo 0731792-57.2024.8.02.0001/01 - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - HERDEIRO: B1Wellington Lima dos SantosB0 - B1Evelin Lima dos SantosB0 - B1ERIKA, registrado civilmente como Erika Lima dos SantosB0 - INVDO: B1NILDA, registrado civilmente como Eronilda Maria da SilvaB0 - DESPACHO Considerando a juntada de novos documentos, pela parte autora, com a petição de fls. 412-423, DETERMINO a intimação da inventariante, para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 14 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
07/08/2025 03:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GESSI SANTOS LEITE (OAB 4916/AL), ADV: MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO (OAB 4952/AL), ADV: JÚLIO AFONSO FREITAS MELRO NASCIMENTO (OAB 6382/AL), ADV: GESSI SANTOS LEITE (OAB 4916/AL), ADV: GESSI SANTOS LEITE (OAB 4916/AL), ADV: MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO (OAB 4952/AL), ADV: GESSI SANTOS LEITE (OAB 4916/AL), ADV: MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO (OAB 4952/AL), ADV: MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO (OAB 4952/AL), ADV: MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO (OAB 4952/AL) - Processo 0731792-57.2024.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1NILDA, registrado civilmente como Eronilda Maria da SilvaB0 - HERDEIRA: B1Evelin Lima dos SantosB0 - B1Wellington Lima dos SantosB0 - B1ERIKA, registrado civilmente como Erika Lima dos SantosB0 - DECISÃO 01.Inicialmente, verifico que o advogado Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento, em sua petição de fls. 390-408, utiliza narrativa que não observa a urbanidade, apresentando petição que não condiz com a isenção das emoções de seus constituintes e dever de ética nos autos, trazendo expressões como "as alegações dos herdeiros são na verdade inclassificáveis, tendo em vista o grau de absurdo das mesmas", "Lendo esta pérola, é até risível essa soberba, pois não se trata de mera alegação, como assim, distorção de que?" ou ainda "Deus do céu, não estamos tratando de bens móveis e sim IMÓVEIS, esta juízo não deverá levar em consideração esses absurdos".
Destaco que são apenas exemplos de uma petição que, repiso, não atende o dever de urbanidade, tecnicidade e nobreza da profissão, que deveria ter sido aplicado pelo advogado.
Desta forma, ADVIRTO-O, para que as petições atendam ao disposto nos artigos 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina da OAB, sob pena de expedição de ofício a OAB para apuração de falta disciplinar. 02.O cônjuge informou que o regime adotado não seria o da separação obrigatória, pois teria sido realizado o inventário do esposo falecido da inventariante, juntando aos autos os documentos de fls. 409-413, que demonstram que o inventário foi realizado antes do casamento, conforme certidão de fl. 410, que indica sentença proferida em 17/08/1984.
Friso que o impedimento é da partilha de bens (que foi realizada por sentença em 1989) e não da averbação do formal de partilha.
Desta forma, a priori, de acordo com os documentos acostados aos autos, no momento do casamento não havia exigência da adoção do regime de separação obrigatória.
Para dirimir a dúvida, DETERMINO a intimação do 1º Cartório de Casamentos e Notas de Maceió, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se o regime adotado no documento de fl. 14 se refere ao obrigatório ou convencional, informando a razão da adoção da separação obrigatória ou, caso seja convencional, enviando o pacto antenupcial à este juízo. 03.Este juízo já determinou, às fls. 383-385, que a inventariante realizasse o depósito judicial dos valores liquidos dos alugueis e demais rendas do espólio, bem como que a prestação de contas seja discutida em autos próprios.
Desta forma, NÃO CONHEÇO das alegações quanto à prestação de contas fls. 390-408 e ADVIRTO a parte que se abstenha de trazer tal questão aos autos, sob pena de tumulto processual. 04.Com relação a permuta, às doações realizadas e veículo, também este juízo já proferiu decisão, às fls. 383-385.
Desta forma, NÃO CONHEÇO das alegações quanto a permuta de fls. 390-408 e ADVIRTO a parte que se abstenha de trazer tal questão aos autos, sob pena de tumulto processual. 05.Considerando que não há determinação para apresentação de esboço de partilha, NÃO CONHEÇO do esboço inserto nas declarações prestadas e suas impugnações. 06.Considerando que o herdeiro WELLIGNTOU LIMA DOS SANTOS afirmou que não está utilizando o veiculo do espólio, DETERMINO a intimação das partes, para que informem se pretendem exercer o direito de preferência na aquisição do referido bem, indicando o valor que pretende pagar na aquisição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação quanto ao direito de preferência, caberá a venda do veículo a terceiro, observando-se como valor mínimo para a venda o da média de avaliações realizadas por, no mínimo, duas concessionárias de automóveis, sobre o veículo arrolado. 07.Havendo dúvidas quanto ao valor das cotas sociais da empresa em que o falecido detinha cotas, cabe a inventariante a juntada da apuração de haveres.
Prazo de 15 (quinze) dias. 08.Dê-se vista às partes, das petições e documentos de fls. 492-462, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 09.Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/08/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 13:11
Decisão Proferida
-
20/07/2025 21:04
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 00:39
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 14:17
Juntada de Alvará
-
21/05/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 23:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 18:46
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 06:00
Juntada de Alvará
-
10/04/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento (OAB 6382/AL), Gessi Santos Leite (OAB 4916/AL), Manoel Leite dos Santos Neto (OAB 4952/AL) Processo 0731792-57.2024.8.02.0001 - Inventário - Herdeiro: Wellington Lima dos Santos, Eronilda Maria da Silva, Evelin Lima dos Santos, Erika Lima dos Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 238-239, item 05 e fls. 383, item 02, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 23/abril/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO 01.À Escrivania, para cumprir a determinação de fl. 238, item "1". 02.Considerando a ausência de impugnação quanto à transferência das cotas para o herdeiro WELLINGTON LIMA DOS SANTOS, DEFIRO o pedido de fl. 242, para DETERMINAR a expedição de alvará, mediante prévio agendamento, com finalidade de transferência das cotas, cujo valor deverá ser descontado do quinhão do herdeiro, quando da partilha. 03.Verifico que não houve, na petição de fls. 271-273, impugnação às Primeiras Declarações, mas à proposta de partilha apresentada pela inventariante.
Considerando que o rito processual é o de inventário, caberá a deliberação de partilha em momento próprio, o que ainda não ocorreu. 04.A cessão de direitos hereditários deve ser realizada por meio de instrumento público, a teor do que dispõe o art. 1793 do Código Civil, não sendo hábil o documento de fls. 288-289.
Regularize-se, no prazo de 15 dias, acostando, ainda, o documento que demonstre a titularidade, pelo espólio, das armas arroladas. 05.Com relação a doação das herdeiras em favor de outro herdeiro sobre um bem do espólio, esta deverá ser feita por meio de escritura pública e não poderá ser sobre parte do bem, conforme dispõe o art. 1793 do Código Civil, uma vez que este não foi desmembrado, mas sobre sua totalidade.
Regularize-se. 06.A cessão de meação indicada às fls. 290-291 deve ser realizada por escritura pública, conforme dispõe o art. 108 do Código Civil, cuja averbação deve ser realizada junto à matricula do imóvel, não sendo hábil mera declaração em notas.
Entretanto, considerando a permuta realizada, PREJUDICADO o pedido.
REJEITO a condenação, por ora, das partes, por litigância de má-fé. 07.A doação realizada pelo inventariado deve constar de escritura pública, não sendo hábil mera declaração em notas, documento de fls. 292-293.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de suposta doação. 08.Intimem-se os impugnantes, para que acostem aos autos documento emitido pela ADEAL quanto à titularidade do gado mencionado na petição de fls. 284-287.
Prazo de 15 (quinze) dias. 09.Considerando que a inventariante não impugnou a existência da corrente e medalha deixados pelo inventariado, cabe a inclusão nas declarações, cujo valor deverá ser objeto de avaliação judicial.
Também verifico que houve declaração, pela própria inventariante, quanto à existência de débitos e créditos que não foram mencionados nas Primeiras Declarações, cabendo sua regularização.
Por fim, a inventariante, na manifestação sobre as impugnações, incluiu outro bem, cabendo à esta, a juntada de documentos e inclusão nas declarações prestadas.
Desta forma, DETERMINO que a inventariante reapresente as declarações com as retificações determinadas, observando as determinações proferidas nesta decisão e acostando aos autos as certidões atualizadas de ônus dos imóveis arrolados. 10.Os bens pertencentes a empresa do falecido não devem ser arrolados nos autos, porquanto pertencem a pessoa dispare do inventariado, qual seja, a pessoa jurídica.
Desta forma, EXCLUO o bem de fl. 105 do rol de bens a inventariar. 11.Considerando a impugnação da inventariante ao uso do bem de fl. 110 pelo herdeiro e considerando que cabe àquele que faz uso exclusivo do bem do espólio o pagamento dos encargos e de eventual aluguel pelo uso, DETERMINO a intimação do herdeiro, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende continuar usufruindo do bem (fl. 110), pagando ao espólio aluguel pelo uso e os débitos inerentes ao referido bem. 12.Quanto ao suposto impedimento de fls. 375-376, cabe tal impedimento ser informado ao órgão competente para tomar as providências necessárias, uma vez que a parte afirmou que inexiste o impedimento alegado - fl. 379.
Outrossim, não cabe a este juízo apreciar a existência de tal impedimento.
Ante o exposto, nos termos do art. 612, remeto as partes as vias ordinárias. 13.A abertura de conta judicial não necessita de autorização neste sentido, cabendo ao interessado fazê-lo.
Assim, cabe à inventariante o depósito dos valores líquidos - receitas, abatidas as despesas, da administração dos bens do espólio, em conta judicial.
Quanto à prestação de contas, cabe ao interessado propor a ação própria para este fim, conforme dispõe art. 550 do Código de Processo Civil. 14.Com relação ao pedido de ressarcimento de benfeitorias, cabe ao interessado acostar aos autos documentos que demonstre o valor das benfeitorias realizadas.
Prazo de 15 dias. 15.Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 06 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
01/04/2025 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 01:15
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 10:50
Incidente Processual Instaurado
-
25/02/2025 16:50
Evolução da Classe Processual
-
10/02/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2025 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 08:14
Decisão Proferida
-
12/12/2024 14:34
Juntada de Alvará
-
10/12/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 23:05
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 19:41
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 14:47
Despacho de Mero Expediente
-
13/10/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/10/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 15:50
Decisão Proferida
-
19/09/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 00:50
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 18:10
Decisão Proferida
-
22/08/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 13:36
Decisão Proferida
-
04/07/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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