TJAL - 0001223-17.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio_2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB 13791A/AL), Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB 13791/AL) Processo 0001223-17.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Diego Weslley Rodrigues Oliveira - Antes de qualquer providência, atualize-se o histórico de partes, de modo a constar como "autor" o Ministério Público e como "réu" a parte que ora figura como "indiciado".
Defiro o requerido pelo acusado à p. 137, ao tempo em que autorizo que a sua participação na audiência a ser realizada no dia 13.03.2025 seja por videoconferência.
O link para acesso à audiência deverá ser encaminhado pelo Cartório para o o número de telefone e/ou e-mail indicados à p. 137.
Intime-se. -
08/01/2025 11:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielly Jordana Santos de Medeiros (OAB 19891/AL) Processo 0001223-17.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Diego Weslley Rodrigues Oliveira - Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende àquela Corte que "a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório." (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, decisão unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz , julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Sendo assim, nos termos do art. 399 do CPP, designe-se audiência de instrução. -
07/01/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
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27/12/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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14/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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14/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 06:46
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 16:26
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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30/08/2024 11:27
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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30/08/2024 06:51
Conclusos para decisão
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29/08/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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14/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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