TJAL - 0747151-47.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HELDER RODRIGUES ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 11728/AL), ADV: HELDER RODRIGUES ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 11728/AL) - Processo 0747151-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Violação dos Princípios Administrativos - AUTORA: B1Jaciara Neves PietroluongoB0 - B1Thamirys de Barros PietroluongoB0 - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, e do artigo 384, caput e §8º, inciso I, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal Decorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. -
21/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 20:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HELDER RODRIGUES ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 11728/AL), ADV: HELDER RODRIGUES ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 11728/AL) - Processo 0747151-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Violação dos Princípios Administrativos - AUTORA: B1Jaciara Neves PietroluongoB0 - B1Thamirys de Barros PietroluongoB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para: (A) DECLARAR o direito ao percentual de 15% na denominada Progressão Horizontal do servidor falecido, Alex Pietroluongo Teixeira (CPF *44.***.*53-49), referente à evolução entre os Níveis III e IV da Classes 'E', com fulcro no art. 5.º, §2º da Lei Estadual nº 6.276/2001; e (B) CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar aos herdeiros autores, Jaciara Neves Pietroluongo (CPF n. *29.***.*27-40) e Thamirys de Barros Pietroluongo (CPF n. *90.***.*10-84), a quantia de R$ 18.146,05 (dezoito mil cento e quarenta e seis reais e cinco centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I Maceió,18 de julho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
18/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 09:44
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 14:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira (OAB 11728/AL) Processo 0747151-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jaciara Neves Pietroluongo, Thamirys de Barros Pietroluongo - Ante o exposto, defiro a habilitação das Sras.
Jaciara Neves Pietroluongo e Thamirys de Barros Pietroluongo, que passam a suceder o falecido autor Alex Pietroluongo Teixeira, seja processualmente, seja em relação a eventual crédito exequendo, passando, consequentemente, a condição de autoras em substituição ao falecido.
Cite-se e intime-se o réu, através do seu Procurador-Geral, prioritariamente por meio do Portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 dias úteis: (1) apresentar de contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, implicando seu silêncio em falta de interesse.
Retornem os autos conclusos após o decurso do prazo assinalado (fila SAJ concluso despacho).
A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
19/05/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 10:08
Decisão Proferida
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13/02/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira (OAB 11728/AL) Processo 0747151-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jaciara Neves Pietroluongo, Thamirys de Barros Pietroluongo - DESPACHO Antes de analisar o pedido de emenda da inicial de p. 36-37 (habilitação de herdeiros e alteração dos integrantes do polo ativo), determino que as herdeiras Jaciara Neves Pietroluongo e Thamirys de Barros Pietroluongo, no prazo de 15 dias úteis, acostem aos autos declaração assinada conforme seus documentos de identificação, com a advertência de ser sob as penas da lei, de inexistência de inventário judicial e extrajudicial do Sr.
Alex Pietroluongo Teixeira.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ - concluso decisão interlocutória) para análise do pedido de emenda da inicial e habilitação de herdeiros.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 06 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
06/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 11:38
Despacho de Mero Expediente
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26/11/2024 19:25
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 09:58
Decisão Proferida
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01/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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