TJAL - 0712778-13.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0712778-13.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco C6 Consignado S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso. -
21/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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21/07/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 03:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0712778-13.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco C6 Consignado S/AB0 - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
10/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 11:21
Decisão Proferida
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07/07/2025 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 23:39
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 07:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0712778-13.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 Consignado S/A - Autos n° 0712778-13.2024.8.02.0058 SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e apreensão com pedido de liminar, ajuizada pela instituição financeira BANCO C6 S.A em face de Alex Barbosa de Morais, ambos devidamente qualificados nos autos, com fincas no Decreto-Lei nº. 91/69.
Narra-se, resumidamente, que as partes firmaram contrato de financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, registrado sob o nº AU0000669409.
Por meio deste instrumento, o banco demandante concedeu ao(à) demandado(a) crédito no valor total de R$ 64.040,67 (sessenta e quatro mil, quarenta reais e sessenta e sete centavos), comprometendo-se o(a) devedor(a) ao pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, no valor de R$ 1.939,47 (um mil, novecentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos), com vencimento todo dia 17 de cada mês.
Como garantia ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, o(a) fiduciante transferiu ao credor fiduciário, em caráter de alienação fiduciária, o bem a seguir descrito: Marca: Chevrolet Modelo: Onix Sedan Plus LT 1.0 12V TB Flex Aut.
Placa: RGQ9C90 Chassi: 9BGEB69H0MG126073 Renavam: 1249949898 Ano/Modelo: 2021/2021 Cor: Prata Todavia, o(a) Requerido(a) deixou de adimplir as parcelas avençadas, o que resultou no vencimento antecipado da totalidade da dívida, conforme cláusula contratual específica.
Relata que o valor total da dívida corresponde a R$ 59.046,55 (cinquenta e nove mil, quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e que por essa razão propõe esta ação.
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida, uma vez preenchidos os requisitos legais para tanto.
Entretanto, o referido expediente deixou de ser cumprido, por duas vezes, em razão da desídia da parte autora, conforme certidão às páginas 59 e 75.
A saber, embora este juízo tenha advertido a parte autora na pessoa de seu advogado que precisaria da sua intervenção para que fosse cumprido e que se permanecesse o processo seria extinto por abandono, essa, por duas vezes, quedou-se inerte. É a breve síntese do relato, passo a decidir.
A presente questão é de fácil deslinde e dispensa maiores divagações.
Estamos diante de verdadeiro caso de abandono da causa, ou seja, inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, implicando na paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Em que pese o dever de impulso oficial, sabe-se cabe às partes a prática de atos indispensáveis ao prosseguimento do processo (art. 2º e art. 141 do CPC).
Legalmente, essa presunção ocorre quando: a) ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano; ou b) quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias como é o caso dos presentes autos.
De fato, em seu art. 485, III, o Novo Código de Processo Civil afirma com clareza que impede qualquer interpretação enviesada que será extinto o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Além disso, é importante salientar que, conforme dispõe o artigo 477 do Código de Normas da CGJ/AL, compete às partes fornecer os meios necessários para o cumprimento de medidas como busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos, e outras medidas coercitivas previstas em lei.
Como se verifica nos autos, a parte autora não se desincumbiu desse ônus.
O § 1º do referido artigo preceitua que a unidade judicial providenciará a intimação das partes, por meio dos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, esclarecendo os dados e elementos que devem ser fornecidos.
No caso em tela, este juízo determinou não apenas a intimação da parte autora por meio de seus advogados, mas também pessoalmente, por AR, conforme se verifica nas páginas 79 e 81.
Ademais, o artigo 479, também do Código de Normas da CGJ/AL, dispõe que o cumprimento pelos oficiais de justiça dos mandados mencionados no artigo 477 se dará à medida que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, o que, de fato, não ocorreu.
Diante do exposto, e sem maiores delongas, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, e dos artigos 477 e 479 do Código de Normas da CGJ/AL.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Sendo o abandono exclusivamente da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CJU.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, 26 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
26/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 11:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 12:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2025 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0712778-13.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, advirto a parte autora de que a mesma deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, conforme arts. 477 e 484 do Código de Normas da CGJ AL - Provimento Nº 13/2023, o que inclui a obrigação de manter contato com o Oficial de Justiça responsável, cujo número telefônico poderá ser obtido na Central de Mandados de Arapiraca. -
03/04/2025 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:48
Expedição de Carta.
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03/04/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/04/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 09:48
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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11/01/2025 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2024 14:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 10:12
Despacho de Mero Expediente
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06/12/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
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04/12/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:03
Expedição de Carta.
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27/11/2024 13:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/11/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 10:37
Despacho de Mero Expediente
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21/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 12:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/09/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 10:12
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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