TJAL - 0702029-74.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 02:57
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 02:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 18:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0702029-74.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Sterlaynne Ferreira Cavalcante - Diante do exposto, com amparo no art. 301 do CPC, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em contas do executado, do montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
ProdutoValor Unitário (R$) Empresa FornecedoraValor Total (R$) Máscara Nasal N20 R$ 550,00 Lumiar Health Builders Ltda, CNPJ n. 05.***.***/0001-06 R$ 550,00 Traqueia Slim Resmed R$ 100,00 Lumiar Health Builders Ltda, CNPJ n. 05.***.***/0001-06 R$ 100,00 VALOR TOTAL (R$):R$ 650,00 Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema SISBAJUD e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento no BRB JUS, para que efetue a transferência dos valores bloqueados para a conta da empresa listada no quadro acima, conforme dados bancários à folha 9.
Outrossim, na hipótese de serem constatadas divergências nos dados bancários apresentados ou na eventualidade de omissão de informações essenciais para a efetivação de transferências de valores, determino, desde agora, que a Secretaria desta unidade intime a parte ingressante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários corretos, bem como as informações complementares que se façam necessárias.
Destarte, tendo sido levantado o montante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento.
Uma vez deferido o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora que receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, a máscara.
Caso haja a impossibilidade de fornecimento parcial, a parte autora poderá solicitar o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos, devendo ser comprovada por meio da apresentação de nota (s) fiscal (is) legível (is) e que condigam com o objeto da presente ação.
Como outra alternativa, poderá solicitar o complemento do bloqueio de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na Decisão Interlocutória.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 07 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
07/05/2025 20:01
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0702029-74.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Sterlaynne Ferreira Cavalcante - Diante do requerimento da Defensoria Pública Estadual para sequestro de verbas públicas por descumprimento de decisão, intime-se o Ente público réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da disponibilidade do que foi determinado em decisão, sob pena de sequestro dos valores necessários.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 31 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
21/03/2025 10:10
Execução de Sentença Iniciada
-
19/02/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 02:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:25
Juntada de Mandado
-
14/02/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 17:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:26
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 16:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/02/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 21:50
Decisão Proferida
-
10/02/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 14:28
Decisão Proferida
-
17/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716004-66.2025.8.02.0001
Maria Aparecida Gomes de Oliveira Franca
Estado de Alagoas
Advogado: Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 10:36
Processo nº 0701042-38.2024.8.02.0077
Escola de Ensino Fundamental Santana Lim...
Mauricio Leandro da Silva
Advogado: Rubia do Nascimento Tavares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2024 17:34
Processo nº 0700168-34.2025.8.02.0072
Policia Civil do Estado de Alagoas
Lucino da Silva Nascimento
Advogado: Rivaldo Rodrigues de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 11:05
Processo nº 0716187-37.2025.8.02.0001
Ana Paula dos Santos Goncalves Machado
Estado de Alagoas
Advogado: Maria Betania Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 18:00
Processo nº 0701099-56.2024.8.02.0077
Lda Assessoria e Cobranca LTDA
Ana Paula Silva de Oliveira
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2024 11:08