TJAL - 0801814-80.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801814-80.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes Ltda. - Agravado: Rodolfo Marinho Vitório Cavalcante - Agravada: Vanessa Campos Oliveira - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801814-80.2023.8.02.0000 Recorrente : Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes Ltda.
Advogado : Rodrigo Tannuri (OAB: 310320/SP) e outros.
Recorrido : Rodolfo Marinho Vitório Cavalcante.
Advogado : Sérgio Papini de Mendonça Uchôa Filho (OAB: 14187-B/AL) e outros.
Recorrida : Vanessa Campos Oliveira.
Advogado : Sérgio Papini de Mendonça Uchôa Filho (OAB: 14187-B/AL) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial em agravo de instrumento interposto por Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes Ltda, em face de de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustentou a existência de violação aos arts. 46 , 53, IV, a, art. 99, § 2º, 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 903/917, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento.
A recorrente apresentou petição às fls. 919, oportunidade na qual informou a perda do objeto recursal. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifiquei que houve prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "[...] Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao tempo que revogo a tutela de fls. 463-472.
Conforme o item 2.1 desta sentença, promovo, no presente ato, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis, conforme comprovante de protocolo de desdobramento em anexo.
Custas e honorários pela parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que foi concedido aos autores o diferimento do pagamento das custas iniciais (fls. 463-472). [...]" (sic, fl. 1004 do processo principal n.º 0700227-68.2023.8.02.0047).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Diante do exposto, julgo PREJUDICADO o presente recurso especial, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Milton Gonçalves Ferreira Netto (OAB: 9569/AL) - Tiago Risco Padilha (OAB: 7279/AL) - Sérgio Bermudes (OAB: 17587/RJ) - Arthur de Melo Toledo (OAB: 11848A/AL) - Lucas Almeida de Lopes Lima (OAB: 12623/AL) -
22/01/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
-
18/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:17
INCONSISTENTE
-
02/12/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 12:50
Publicado #{ato_publicado} em 07/11/2024.
-
07/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:28
Juntada de Petição de recurso especial
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01/10/2024 17:15
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de erro material
-
01/10/2024 17:15
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
-
09/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
-
09/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:52
devolvido o
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09/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 08:23
INCONSISTENTE
-
01/07/2024 20:45
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 20:45
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 20:45
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 20:45
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2024 14:13
INCONSISTENTE
-
30/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 12:54
INCONSISTENTE
-
28/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 02:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 11:41
Publicado #{ato_publicado} em 15/05/2024.
-
15/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2024 17:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
06/05/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado
-
25/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:19
INCONSISTENTE
-
23/04/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:35
Publicado #{ato_publicado} em 12/04/2024.
-
11/04/2024 15:23
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
11/04/2024 13:01
INCONSISTENTE
-
11/04/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 11:28
Proferido despacho
-
09/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 07:47
Publicado #{ato_publicado} em 09/04/2024.
-
08/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:32
Publicado #{ato_publicado} em 08/04/2024.
-
08/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 08:33
INCONSISTENTE
-
05/04/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 11:16
Proferido despacho
-
19/12/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 08:13
Publicado #{ato_publicado} em 19/12/2023.
-
15/12/2023 13:24
Proferido despacho
-
22/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:00
Retirado de pauta
-
17/08/2023 11:14
INCONSISTENTE
-
16/08/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:16
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
08/08/2023 10:30
Publicado #{ato_publicado} em 08/08/2023.
-
08/08/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 11:03
Proferido despacho
-
09/05/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 09:57
INCONSISTENTE
-
09/05/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 09:54
INCONSISTENTE
-
08/05/2023 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 15:00
INCONSISTENTE
-
12/04/2023 15:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 14:59
Expedição de Ofício.
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12/04/2023 14:56
INCONSISTENTE
-
12/04/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 08:54
Publicado #{ato_publicado} em 12/04/2023.
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04/04/2023 14:32
Ratificada a Decisão Monocrática
-
04/04/2023 13:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/03/2023 08:00
INCONSISTENTE
-
07/03/2023 20:15
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 20:35
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:35
Distribuído por sorteio
-
06/03/2023 20:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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