TJAL - 0800725-85.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
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05/08/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:40
Intimação / Citação à PGE
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05/08/2025 13:37
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800725-85.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Torres Empreendimentos Ltda - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800725-85.2024.8.02.0000 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069B/AL).
Procurador : Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP).
Recorrido : Torres Empreendimentos Ltda.
Advogado : Sérgio Papini de Mendonça Uchoa Filho (OAB: 14187/AL).
Advogada : Bárbara Catharina dos Santos (OAB: 17879/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 85 do CPC.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 296. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 85 do CPC, pois "os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade quando a execução fiscal é extinta, mas o crédito tributário ainda subsiste, podendo, inclusive, a exequente ajuizar nova cobrança, o que indubitavelmente será feito" (sic, fls. 287/288) e "a extinção da execução não interfere na subsistência do crédito tributário cobrado, o qual, a depender do resultado da ação conexa em que está sendo discutido, ainda poderá ser exigido em sua totalidade" (sic, fl. 288).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se "nos casos de Decisão/Sentença/Acórdão que extingue a execução fiscal por eventual nulidade da CDA, mas não extingue o crédito tributário nela contido, ou seja, sem extinguir ou diminuir a dívida, qual o critério que deve ser aplicado na fixação de honorários advocatícios? Deve ser aplicada equidade ou percentual sobre o valor do crédito que não restou extinto?" (sic, fl. 287).
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Sérgio Papini de Mendonça Uchoa Filho (OAB: 14187/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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03/08/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 19:55
Recurso especial admitido
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03/06/2025 17:10
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800725-85.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Torres Empreendimentos Ltda - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0800725-85.2024.8.02.0000 Dívida Ativa Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069B/AL).
Procurador: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP).
Recorrido: Torres Empreendimentos Ltda.
Advogado: Sérgio Papini de Mendonça Uchoa Filho (OAB: 14187/AL).
Advogada: Bárbara Catharina dos Santos (OAB: 17879/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Sérgio Papini de Mendonça Uchoa Filho (OAB: 14187/AL) -
02/04/2025 22:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 15:25
Juntada de Petição de recurso especial
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31/03/2025 15:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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31/03/2025 15:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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25/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/03/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:42
Juntada de tipo_de_documento
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25/03/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:41
Juntada de tipo_de_documento
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25/03/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 12:02
Juntada de Petição de
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27/01/2025 01:27
Expedição de
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16/01/2025 11:11
Confirmada
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16/12/2024 23:34
Publicado
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16/12/2024 23:24
Publicado
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16/12/2024 22:02
Expedição de
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13/12/2024 14:38
Mérito
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13/12/2024 11:03
Processo Julgado Sessão Presencial
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13/12/2024 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 09:50
Expedição de
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12/12/2024 09:30
Julgado
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02/12/2024 14:04
Expedição de
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29/11/2024 09:52
Inclusão em pauta
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26/11/2024 14:25
Expedição de
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26/11/2024 09:03
Publicado
-
25/11/2024 14:22
Despacho
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06/11/2024 07:56
Conclusos
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06/11/2024 07:56
Ciente
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06/11/2024 07:56
Expedição de
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06/11/2024 00:01
Juntada de Petição de
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25/10/2024 09:01
Expedição de
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25/10/2024 08:41
Publicado
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24/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:41
Conclusos
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23/10/2024 14:39
Expedição de
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23/10/2024 10:12
Incidente Cadastrado
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23/10/2024 10:12
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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