TJAL - 0731497-93.2019.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0731497-93.2019.8.02.0001 - Monitória - Autor: União Norte Brasileira de Educação e Cultura - Unbec - Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, ao passo em que extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VIII, do art. 485, do CPC.
Em atenção ao art. 90, do CPC, condeno a demandante ao pagamento de custas.
Sem honorários advocatícios, em face da ausência de triangulação da relação jurídica processual.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração e cobrança de eventuais custas finais.
Por fim, arquivem-se os autos.
Maceió, 6 de maio de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
06/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 17:12
Extinto o processo por desistência
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30/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0731497-93.2019.8.02.0001 - Monitória - Autor: União Norte Brasileira de Educação e Cultura - Unbec - DECISÃO 1.
Como cediço, incumbe às partes promover as diligências necessárias ao deslinde do processo e de seu interesse e, somente após ter envidado todos os esforços sem êxito, ao Judiciário intervir mediante o dever de colaboração. 2.
Sendo assim, indefiro o pedido de pp. 90/91 e determino a intimação da exequente para se manifestar acerca da continuidade do feito, em 15 dias.
Maceió, 28 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
31/03/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2025 17:58
Decisão Proferida
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13/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/04/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 16:54
Despacho de Mero Expediente
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28/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:27
Visto em Autoinspeção
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02/04/2023 00:54
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/01/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 17:08
Despacho de Mero Expediente
-
09/06/2022 14:57
Visto em Autoinspeção
-
28/04/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2021 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/04/2021 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 12:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
21/11/2020 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2020 16:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/10/2020 17:33
Expedição de Mandado.
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07/10/2020 13:01
Despacho de Mero Expediente
-
02/09/2020 16:26
Visto em Autoinspeção
-
27/04/2020 08:26
Conclusos para despacho
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15/04/2020 20:40
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2019 14:49
Conclusos para despacho
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22/11/2019 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2019 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2019 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2019 16:11
Despacho de Mero Expediente
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11/11/2019 21:45
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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