TJAL - 0700253-71.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DARLAN CÍCERO MATIAS (OAB 4151/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700253-71.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Jean Douglas de Lima HolandaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedentes, em parte, os pedidos, para declarar a inexistência do débito de R$ 1.510,73, referente à unidade consumidora nº 1065507-7.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Confirmo a liminar deferida às fls. 53/55.
Sem condenação em custas nem honorários ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esgotadas as medidas executórias, arquivem-se com as baixas devidas.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
22/08/2025 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/06/2025 17:13:22, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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13/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Darlan Cícero Matias (OAB 4151/AL) Processo 0700253-71.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jean Douglas de Lima Holanda - Autos nº: 0700253-71.2025.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Jean Douglas de Lima Holanda Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC que para a sua concessão é necessário que tenham sido demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto restar demonstrado que a unidade consumidora da autora passou por uma inspeção no dia 05/11/2024, que resultou na cobrança de R$ 1.351,06 em razão da suposta irregularidade encontrada no medidor, conforme documentos de fls. 17/19.
Destaque-se que, neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter realizado a irregularidade alegada, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, por meio da apresentação dos documentos adequados que a cobrança retromencionada ocorreu de forma idônea e adequada.
O perigo da demora igualmente resta demonstrado, uma vez que o autor não realizou o pagamento da fatura, de modo que corre o risco de ter seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, bem como ter o fornecimento de energia suspenso em razão do inadimplemento, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Ademais, a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a ser cobrada caso reste comprovada a regularidade da fatura questionada, sem que isso cause quaisquer prejuízos à parte demandada.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência antecipada requerida, para determinar que a parte ré se abstenha de realizar qualquer suspensão na unidade da consumidora em razão do débito pendente de pagamento referente a inspeção realizada no dia 05/11/2024, bem como se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Darlan Cícero Matias (OAB 4151/AL) Processo 0700253-71.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jean Douglas de Lima Holanda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 11 de junho de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
OBS 1: O link para acesso à sala da audiência virtual (ZOOM), será disponibilizado pela conciliadora por meio de certidão nos autos, em momento antecedente à audiência.
OBS 2: Para eventual contato, bem como no intuito de viabilizar a realização da audiência, as partes deverão informar, através de peticionamento eletrônico nos autos e, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, os e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp.
OBS 3: Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. -
03/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:16
Expedição de Carta.
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03/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 07:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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01/04/2025 07:51
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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