TJAL - 0700475-61.2023.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELSON GASPARINI JÚNIOR (OAB 116196/SP), ADV: DIEGO ALBUQUERQUE CAVALCANTE (OAB 13035/AL), ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 7190A/AL) - Processo 0700475-61.2023.8.02.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - RÉU: B1Jose Cicero da SilvaB0 - DESPACHO Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco Votorantim S/A em face de Jose Cicero da Silva, todos devidamente qualificados nos autos.
Liminar deferida às fls. 62/65.
Por meio da decisão de fls. 101/102, o juízo de direito da 7ª vara cível da capital declinou a competência do presente feito a este juízo.
Pois bem.
A parte autora através da petição de fls. 100 requereu a expedição de mandado de busca e apreensão ao endereço informado na referida petição. É o sucinto relatório.
Após detida análise dos autos, verifico que restaram preenchidos os requisitos legais, diante disso, defiro o pedido formulado pela requerente.
Expeça-se mandado de busca e apreensão em relação ao veículo indicado na inicial, com as seguintes características: marca FIAT, modelo DUCATO MINIBUS TB 2.3 TB-IC 4P (DD) COMPLETO, ano de fabricação 2014, cor branca, placa QKP-2079, chassi nº 93W244P24F2145095, a ser cumprido no endereço informado nos autos: Rua Francisco Santos, nº 680, Centro, Teotônio Vilela/AL, CEP 57265-000.
Fica a parte autora advertida que, nos termos do Código de Normas da CGJ/AL, poderá obter o contato do Oficial de Justiça e diligenciar junto a ele, diretamente na Central de Mandados desta Comarca, sendo ônus seu acompanhar a expedição do Mandado e viabilizar a realização da diligência, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela(AL), data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
21/07/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/05/2025 08:37
Redistribuição de Processo - Saída
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08/05/2025 08:37
Recebimento de Processo de Outro Foro
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07/05/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/05/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL), Diego Albuquerque Cavalcante (OAB 13035/AL), WELSON GASPARINI JÚNIOR (OAB 116196/SP) Processo 0700475-61.2023.8.02.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Jose Cicero da Silva - DECISÃO Como cediço, a ação pautada em direito pessoal ou direito real sobre bens móveis, nos termos do art. 46, do CPC, será proposta no domicílio do réu.
No caso posto à baila, observa-se que, além de inexistir nos autos a informação de foro de eleição, que justificasse a propositura da presente ação, as partes residem em áreas não abrangidas pela competência deste Juízo, a saber, Município de Teotônio Vilela (Alagoas) e São Paulo (São Paulo), vide p. 1.
Desse modo, verifica-se que a escolha aleatória do Juízo configura ofensa ao princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 775.290/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.) Arremata-se, inclusive, que a incompetência relativa, neste caso, pode até ser reconhecida de ofício pelo Juiz, à luz do § 5º, do art. 63, do CPC, com redação dada pela Lei n.º 14.879/2024.
Isso posto, declaro a incompetência deste Juízo e, assim, determino a redistribuição do feito à Comarca de Teotônio Vilela, tal como pleiteado à p. 100.
Intime-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
02/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 17:36
Decisão Proferida
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25/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL), Diego Albuquerque Cavalcante (OAB 13035/AL), WELSON GASPARINI JÚNIOR (OAB 116196/SP) Processo 0700475-61.2023.8.02.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Jose Cicero da Silva - DESPACHO 1. À vista da juntada do instrumento de procuração de pp. 89/94, habilito o causídico Moisés Batista de Souza para atuar em favor da parte autora.
Sendo assim, altere-se o cadastro de partes e procuradores, de modo que as publicações, consoante requerido à p. 88, sejam efetuadas em seu nome. 2.
Na sequência, solicite-se informação acerca do cumprimento da carta precatória de pp. 82/83.
Maceió(AL), 28 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
28/03/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 13:05
Despacho de Mero Expediente
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22/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 15:26
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 17:46
Expedição de Carta precatória.
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26/02/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/02/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 10:10
Despacho de Mero Expediente
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01/02/2024 16:16
Conclusos para despacho
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05/01/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/08/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 15:37
Decisão Proferida
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29/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
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29/08/2023 09:36
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2023 09:36
Redistribuição de Processo - Saída
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29/08/2023 09:36
Recebimento de Processo de Outro Foro
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29/08/2023 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/07/2023 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 16:46
Decisão Proferida
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03/07/2023 08:06
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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