TJAL - 0700548-11.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DANILLO DE SOUZA VIEIRA (OAB 15051/AL) - Processo 0700548-11.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTOR: B1Cicero Vieira de MeloB0 - Ante o exposto, ACOLHO o pedido da parte autora e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor da Justiça Federal - Seção Judiciária de Alagoas, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à Justiça Federal, com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Passo o feito à Secretaria para as providências cabíveis. -
29/08/2025 09:30
Declarada incompetência
-
11/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 07:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danillo de Souza Vieira (OAB 15051/AL) Processo 0700548-11.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Vieira de Melo - É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, RECEBO a inicial.
Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3o, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Desde logo, diante da presença de possível interesse do INSS (autarquia federal) no presente feito, considerando ainda as atuais investigações da Polícia Federal e da CGU sobre descontos indevidos de mensalidades associativas, em homenagem ao Princípio da Vedação à Decisão Surpresa e ao Princípio da Cooperação, determino a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Saliente-se, ainda, a dificuldade de satisfação de crédito (frustração de execuções) que já se observa, diante da existência de múltiplas ações semelhantes em trâmite nesta Justiça Estadual devido à ausência de patrimônio das entidades demandadas. 3.
Caso a parte autora não manifeste interesse na inclusão do INSS no polo passivo.
PROSSIGO. 4.
Considerando que a causa envolve eventual relação de consumo e a determinação à parte autora de exibição de algo que diz não ter feito, no caso, a celebração de um negócio jurídico (instrumento contratual) diverso do almejado, desembocaria na exigência de comprovação de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada pela doutrina e jurisprudência de "prova diabólica".
Desta forma, inverto o ônus da prova, cabendo ao requerido colacionar, o contrato objeto da presente demanda e que, no presente contratação, o demandante foi informada dos seus termos, a eles anuindo, nos termos do 6º, VIII, do CDC. 5.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC. 6.
Assim sendo, CITE-SE o réu, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 335, III, CPC), sob as penas da lei. 7.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. 8.
Em seguida, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento.
No caso de produção de prova oral testemunhal, as partes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC, bem como juntar aos autos o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Caso haja pedido de depoimento pessoal, ressalto que este só poderá ser postulado em relação à parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC, cabendo ao cartório a intimação pessoal do depoente para eventual aplicação da regra de confissão.
Tramite-se com prioridade, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/03).
Após o cumprimento de todas as determinações supra, retornem os autos à conclusão.
Providências necessárias.
Santana do Ipanema(AL), data da assinatura eletrônica. -
23/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 10:02
Decisão Proferida
-
22/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danillo de Souza Vieira (OAB 15051/AL) Processo 0700548-11.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Vieira de Melo - Ainda, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: a) o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria; b) anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros); O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias.
Santana do Ipanema(AL), data da assinatura eletrônica. -
03/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 12:37
Despacho de Mero Expediente
-
25/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715647-86.2025.8.02.0001
Aglae Maria Arraes Lages Costa
Estado de Alagoas
Advogado: Jose Eduardo de Moraes Sarmento Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 09:45
Processo nº 0718384-96.2024.8.02.0001
Tiago dos Santos Martins
Advogado: Karine Goncalves Novaes Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2024 13:12
Processo nº 0715822-80.2025.8.02.0001
Eliane Cavalcante Torres
Estado de Alagoas
Advogado: Jose Eduardo de Moraes Sarmento Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 16:00
Processo nº 0500006-69.2024.8.02.0068
Policia Civil do Estado de Alagoas
Givaldo Cardoso Freire
Advogado: Marcos Paulo Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/10/2024 13:02
Processo nº 0715645-19.2025.8.02.0001
Abelardo do Nascimento Miranda
Estado de Alagoas
Advogado: Jose Eduardo de Moraes Sarmento Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 09:35