TJAL - 0745514-61.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 05:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB 7676/AL) Processo 0745514-61.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Sams Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda - Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos de fls. 173/177 e fixo o título executivo em R$ 6.232,35 (seis mil e duzentos e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos) atualizado até junho/2024.
Julgo procedente, em parte, o pedido de cumprimento de sentença para determinar ao Estado de Alagoas que cumpra a obrigação de fazer fixada no título executivo e requisitar da Equatorial Energia Alagoas a exclusão do adicional destinado ao Fecoep das faturas de energia elétrica da parte exequente.
Julgo improcedente o pedido de arbitramento do percentual de honorários advocatícios de sucumbência referentes à fase de conhecimento, com base no Tema 1142 de Repercussão Geral do STF.
Sem custas.
Com base na Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte exequente.
Em face do excesso diminuto, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Deixo de determinar a expedição de um novo mandado para o cumprimento da obrigação de fazer, considerando que já fora determinado no Despacho de fls. 159/160 e que eventual descumprimento da determinação deve ser informado pela parte interessada.
Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 16/19), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os descontos obrigatórios incidentes sobre o crédito (valores e percentuais), inclusive dos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento dos autos sem a expedição dos requisitórios.
Com a manifestação da exequente, intime-se o Estado de Alagoas para que se manifeste sobre os descontos informados pela parte, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de discordância, o Estado deverá informar os descontos, valores e percentuais que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com as informações fornecidas pela exequente.
Com as informações retro e o trânsito em julgado desta Sentença, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento (inclusive dos honorários advocatícios arbitrados no item 22 desta Sentença), atentando-se às informações fornecidas pelas partes e às advertências constantes dos itens 26 e 27.
Após a expedição das RPV's, intime-se o Estado de Alagoas para efetuar o pagamento diretamente nas contas bancárias do credores.
Caso efetuado o pagamento pelo devedor em conta judicial, determino, desde logo, à Secretaria que proceda à transferência do valor para a conta bancária do credor.
Com a expedição das RPV's e intimação do Estado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Eventual descumprimento poderá ser informado pela parte, ainda que arquivados os autos.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
31/03/2025 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 22:49
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 17:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/12/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 16:13
Despacho de Mero Expediente
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23/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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