TJAL - 0760059-39.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JUSILEIDY GOMES SANTOS (OAB 13500/AL) - Processo 0760059-39.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Almir dos SantosB0 - Intime-se o Estado de Alagoas para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá se manifestar acerca dos descontos obrigatórios e percentuais informados pela parte exequente, se houver, sob pena de preclusão.
Após a impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Exaurido o prazo, conclusos na fila "após Sentença".
Não havendo impugnação ou havendo concordância expressa da Fazenda Pública com os cálculos do exequente, imediatamente conclusos na fila "após Sentença".
Cumpra-se observada a sequência acima.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/07/2025 11:39
Execução de Sentença Iniciada
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11/04/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jusileidy Gomes Santos (OAB 13500/AL) Processo 0760059-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Almir dos Santos - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para determinar o pagamento ao autor das diferenças salariais, as quais devem ser apuradas em sede de liquidação, entre a remuneração da graduação por ele recebida e a de 2º Sargento, de 22/04/2021 a agosto de 2022 (último mês antes da implantação da promoção), ressalvados, se houver, pagamentos feitos pela via administrativa.
Os juros de mora correrão pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ambos desde o efetivo prejuízo.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Selic passou a ser o único fator a incidir sobre as condenações que envolvam a Fazenda pública, não incidindo mais correção monetária ou juros, nos termos do seu art. 3º.
Sem custas para o réu.
Não obstante, condeno-o ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais serão apurados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o autor em custas e honorários ante a sucumbência em parte mínima do pedido.
Com o trânsito em julgado, independentemente de novo despacho, arquivem-se os autos, observando-se eventual necessidade de recolhimento de custas.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
31/03/2025 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 15:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 22:48
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/02/2025 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 02:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:45
Expedição de Carta.
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24/01/2025 15:40
Expedição de Carta.
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12/12/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 16:23
Decisão Proferida
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10/12/2024 17:36
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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