TJAL - 0714793-92.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP) - Processo 0714793-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1José Williams Antônio dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Honda S/A.B0 - Isto posto, por entender ausentes os pressupostos legais inerentes ao recurso sob exame, previstos no art. 1.022, da lei de ritos pátria, tenho-o por rejeitado.
Outrossim, sobre o teor da peça de contestação retro acostada e documentos que lhe seguem em apenso, manifeste-se a parte autora, requerendo o que de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes litigantes, para que digam acerca da viabilidade de designação de audiência de conciliação na presente demanda, devendo as mesmas, de logo, em caso negativo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o seu fim. ( Prazo: 05 (cinco) dias ) Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
31/07/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 16:43
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 03:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 13:39
Apensado ao processo
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27/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:25
Expedição de Carta.
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18/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0714793-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Williams Antônio dos Santos - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência, para o fim de determinar que a parte demandada se abstenha de promover a negativação do nome da parte requerente, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), no tocante ao débito originado junto à empresa demandada, ao tempo em que autorizo o depósito judicial das parcelas, no valor integral contratado, conforme requestado na inicial, em conta à disposição deste Juízo, observada a data de vencimento das prestações, a ser promovido diretamente pela parte requerente, uma vez não se trate de atribuição cartorária a expedição de guias de depósito.
Outrossim, restando configurada a intenção da parte autora em realizar o depósito integral das parcelas do instrumento contratual realizado junto à parte demandada, defiro o pedido de manutenção da posse do bem móvel descrito na exordial, em favor da parte autora.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 13 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
13/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0714793-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Williams Antônio dos Santos - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Como medida precedente à análise do pedido liminar requestado na exordial e considerando-se que a parte autora instruiu os autos com cópia do instrumento contratual formalizado junto à parte demandada, o qual tenciona revisar, seja a mesma intimada para, emendar a exordial, promovendo a demonstração da cobrança indevida, discriminando as supostas abusividades contratuais, inclusive com indicação das respectivas cláusulas, de forma pormenorizada, ex-vi do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, inciso I). (Prazo: 15 (quinze) dias) Maceió, 31 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
01/04/2025 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:14
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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