TJAL - 0700117-93.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:22
Transitado em Julgado
-
30/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA PERROTI SANTOS DE CAMPOS LOPES (OAB 6102/AL), ADV: ELIAKIM MEDEIROS CERQUEIRA (OAB 9520/AL), ADV: FILIPE SILVEIRA CARVALHO (OAB 15120/AL) - Processo 0700117-93.2025.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio do Edificio Empresarial Humberto LoboB0 - RÉU: B1Acender Engenharia LtdaB0 - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada em face de empresa que se encontra em processo de recuperação judicial, conforme comprova a decisão de deferimento do processamento da recuperação proferida nos autos nº 0718923-62.2024.8.02.0001, que tramita perante a 13ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL.
Verifica-se que os créditos discutidos nos presentes autos possuem origem anterior à data do deferimento do processamento da recuperação judicial, o que os qualifica como créditos sujeitos ao regime recuperacional, nos termos do que dispõe o art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
Em razão disso, a habilitação do crédito deve ser realizada diretamente no juízo universal da recuperação, ao qual compete concentrar todas as demandas que envolvam obrigações anteriores à referida data, conforme também determina o art. 6º da mesma norma.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da superveniente ausência de interesse processual, uma vez que a pretensão autoral deverá ser deduzida exclusivamente no âmbito do juízo da recuperação judicial, por meio da via adequada de habilitação ou divergência, conforme o caso.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
29/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 11:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Filipe Silveira Carvalho (OAB 15120/AL) Processo 0700117-93.2025.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio do Edificio Empresarial Humberto Lobo - Réu: Acender Engenharia Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte embargada, através de seu(sua) advogado(a), para, querendo, impugnar os embargos a execução, no prazo da Lei. -
03/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 10:50
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 14:41
Decisão Proferida
-
21/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:08
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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