TJAL - 0712422-58.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:17
Conclusos
-
25/04/2025 15:35
Juntada de Documento
-
03/04/2025 11:43
Publicado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB 8410/AL), Eduardo Wagner Tavares Cordeiro (OAB 8636/AL), Vinicius Faria de Cerqueira (OAB 9008/AL), Lucas Prazeres Lopes (OAB 9009/AL) Processo 0712422-58.2025.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Áurea Alice Moraes de Almeida - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas , fica a inventariante, intimada por meio de seus Advogados, para no prazo de 15(quinze) dias, cumprir a Decisão de fls.22/23. -
02/04/2025 21:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:21
Retificação de Classe Processual
-
01/04/2025 11:24
Publicado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB 8410/AL), Eduardo Wagner Tavares Cordeiro (OAB 8636/AL), Vinicius Faria de Cerqueira (OAB 9008/AL), Lucas Prazeres Lopes (OAB 9009/AL) Processo 0712422-58.2025.8.02.0001 - Inventário - Invte: Áurea Alice Moraes de Almeida - DECISÃO Trate-se de Arrolamento Sumário dos bens de Creuza Maria de Moraes (certidão de óbito à fl. 11), tendo como requerente a Sra.
Aurea Alice Moraes de Almeida (procuração à fl. 08 e documento pessoal à fl. 09) Inicialmente, tendo em vista a inexistência de litígio, bem como de herdeiros incapazes, CONVERTO o feito de inventário sob o rito comum para inventário sob o rito de arrolamento sumário.
Altere-se a classe processual para: Arrolamento Sumário.
Inicialmente, em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, consigno que o pagamento das custas é de responsabilidade do espólio da falecida.
Assim, nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio da inventariante/herdeiros.
Assim, indefiro o pedido de fl. 06, item "A", referente à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor dos requerentes.
Entretanto, concedo o recolhimento das custas processuais ao final do processo.
DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, nesse ínterim, NOMEIO a Sra.
Aurea Alice Moraes de Almeida à inventariança, independentemente da assinatura do termo de compromisso de inventariante.
INTIME-SE a inventariante, por meio dos seus advogados, para cumprir as seguintes diligências, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) juntar a certidão de quitação fiscal válida (negativa ou positiva com efeito de negativa) da Fazenda Pública Federal e Estadual (referentes a inventariada) e Municipal - esta última com expressa referência aos bens imóveis do espólio.
Indefiro o pedido à fl. 07, item "c" de suspensão do presente feito.
Tendo em vista que, este proceso encontra-se em fase inicial, não havendo, neste momento, motivos que justifiquem a suspensão pleiteada.
A ação de cumprimento de testamento mencionada, que tramita na 21ª Vara Cível da Capital/Sucessões sob o nº 0712414-81.2025.8.02.0001, não apresenta, até o presente momento, conexão ou prejudicialidade que demande a paralisação deste processo.
Ademais, a suspensão do feito, neste estágio, poderia acarretar prejuízos à celeridade processual e ao direito das partes à razoável duração do processo.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 31 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
31/03/2025 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 16:39
Outras Decisões
-
14/03/2025 11:20
Conclusos
-
14/03/2025 11:20
Conclusos
-
14/03/2025 11:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725085-44.2022.8.02.0001
Benedita da Silva
Advogado: Thais da Silva Cruz Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2022 10:50
Processo nº 0700171-63.2025.8.02.0015
Maria das Neves da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2025 16:49
Processo nº 0719800-02.2024.8.02.0001
Pedro Luiz Tenorio Accioly Canuto
Maria Tereza Tenorio Accioly Canuto
Advogado: Eduardo Ferreira Giaquinto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2024 23:00
Processo nº 0708420-79.2024.8.02.0001
Braulino Sousa Santana
Estado de Alagoas
Advogado: Rafael da Silva Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/02/2024 17:56
Processo nº 0700170-78.2025.8.02.0015
Maria das Neves da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2025 16:43