TJAL - 0719800-02.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO FERREIRA GIAQUINTO (OAB 318577/SP), ADV: EDUARDO FERREIRA GIAQUINTO (OAB 318577/SP) - Processo 0719800-02.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - HERDEIRO: B1Pedro Luiz Tenorio Accioly CanutoB0 - B1Mariana Tenorio Accioly CanutoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do deferimento de expedição de alvará de venda às fls. 90, abro vista dos autos ao advogado da parte interessada, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para comprovar nos autos a abertura de conta judicial vinculada a estes autos, em nome do espólio (cadastrar falecido como réu) e à disposição deste Juízo Sucessório. -
19/08/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO FERREIRA GIAQUINTO (OAB 318577/SP), ADV: EDUARDO FERREIRA GIAQUINTO (OAB 318577/SP) - Processo 0719800-02.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - HERDEIRO: B1Pedro Luiz Tenorio Accioly CanutoB0 - B1Mariana Tenorio Accioly CanutoB0 - Inicialmente DEFIRO pleito formulado às fls. 45/48, para tanto, ante a concordância do membro do Ministério Público, à fl. 68, AUTORIZO a venda do imóvel que contempla o Apartamento sob nº 601, componente do Edifício MONTECARLO, situado na rua Cláudio Ramos, nº 347 - Bairro Ponta Verde - Maceió/AL - registrado no 1º registro de imóveis, no livro 2, matrícula 82072, por valor não inferior à R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais).
Desta feita, EXPEÇA-SE alvará de autorização/transferência do imóvel retromencionado em nome do inventariante, em favor dos proponentes descritos à fl. 53, mediante depósito integral do valor, em conta judicial vinculada aos presentes.
Após expedição, prazo de 30 dias, para prestação de contas.
Diante das primeiras declarações acostadas às fls. 73/79, dê-se vistas dos autos ao membro do Ministério Público, para, no prazo legal, se manifestar.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Maceió , 15 de agosto de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
18/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 12:03
Decisão Proferida
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16/07/2025 20:19
Juntada de Outros documentos
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18/05/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 17:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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17/04/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 18:41
Evolução da Classe Processual
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01/04/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Ferreira Giaquinto (OAB 318577/SP) Processo 0719800-02.2024.8.02.0001 - Inventário - Herdeiro: Pedro Luiz Tenorio Accioly Canuto, Mariana Tenorio Accioly Canuto - DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de INVENTÁRIO de bens deixados por força do falecimento de Maria Tereza Tenório Accioly Canuto.
Ante a dificuldade encontrada de acostar aos autos e dar valor a causa antes do resultado do SISBAJUD, Concedo o benefício do recolhimento das custas processuais ao final do processo.
Observa-se que, apesar da existência de incapaz no presente processo, o acervo patrimonial do espólio até o momento é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Desta maneira, CONVERTO a presente ação de inventário comum para inventário sob o rito de arrolamento comum, conforme art. 664, do CPC.
Verificando que a falecida deixou apenas dois herdeiros e que a herdeira Mariana é curatelada do irmão PEDRO (P.38/39), Nomeio inventariante o Sr.
PEDRO LUIZ TENORIO ACCIOLY CANUTO Independente de termo de compromisso e deverá prestar as primeiras declarações em 20 (vinte) dias subsequente.
Por ocasião das primeiras declarações, por meio de seu advogado, deve o inventariante: 1) comprovar, documentalmente, a titularidade dos bens do espólio, por meio da certidão de ônus atualizada obtida junto ao cartório de registro no que se refere ao imóvel, bem como o valor venal deste, por meio da guia de IPTU ou Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI, e por meio da tabela FIPE ou por meio de avaliação de 03 (três) concessionárias habilitadas, caso haja veículos; 2) retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor total dos bens a serem inventariados; 3) juntar a certidão de quitação fiscal válida (negativa ou positiva com efeito de negativa) das Fazendas Públicas Federal, Estadual (referentes a inventariada) e Municipal - esta última com expressa referência aos bens imóveis do espólio; 4) apresentar esboço de partilha, em conformidade com o disposto no art. 653, do CPC, no qual deverá constar a descrição pormenorizada dos bens do espólio; 5) comprovar a (in)existência de testamento através de certidão emitida pelo CENSEC; 6) Promova a devida habilitação processual da herdeira incapaz Mariana, acostando aos autos seu documento pessoal, possibilitando a averiguação da sua filiação, e procuração habilitando advogado com representação pelo seu curador.
Prazo conforme acima determinado.
Por fim, cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, ante a existência de incapaz.
P.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 31 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
31/03/2025 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 16:41
Decisão Proferida
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04/02/2025 17:59
Conclusos para decisão
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29/01/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 09:49
Decisão Proferida
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05/09/2024 16:47
Conclusos para decisão
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04/09/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/08/2024 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 09:03
Decisão Proferida
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23/04/2024 23:20
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 23:00
Conclusos para despacho
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23/04/2024 23:00
Conclusos para despacho
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23/04/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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