TJAL - 0700890-19.2025.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:21
Remessa à CJU - Custas
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18/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:19
Transitado em Julgado
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23/04/2025 17:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700890-19.2025.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Por conseguinte, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA anunciada, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC, se houver.
Sem honorários, por não ter havido citação.
Registre-se que se faz desnecessária a baixa de restrição via RENAJUD, vez que esta não chegou a ser efetivada nos autos.
Diante da preclusão lógica do direito de recorrer, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
União dos Palmares,22 de abril de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
22/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:42
Extinto o processo por desistência
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22/04/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700890-19.2025.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Sendo assim, configurada a mora da parte devedora e tratando-se de alienação fiduciária em garantia, estando comprovada, ainda, a sua notificação extrajudicial, DEFIRO o pedido liminar do autor para determinar a BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Desde já fica autorizada a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (art. 782, §2º do CPC) e cominada a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo seu descumprimento voluntário e inescusável ( art. 297 c/c art. 311, I do CPC), limitado ao valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda com a vistoria e avaliação do bem, individualizando-lhe com todas as características e descrevendo-lhe o estado de conservação.
Fica desde já autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e arrombamento.
Faça-se constar do mandado de busca e apreensão, ainda, o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao Juízo Processante pela parte autora.
Em seguida, proceda-se à entrega do veículo ao requerente, na pessoa de seu representante legal mencionado na petição inicial, devendo ser assinado o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada de como recebeu o veículo.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Caso não os tenha informado nos autos, intime-se a parte autora a indicar para, no prazo de 30 (trinta) dias, agendar, juntamente ao Cartório desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme os arts. 481 e seguintes do Código de Normas do TJAL.
Despicienda, com o CPC/2015, a autorização judicial para a realização de citação, intimação e penhora no período de férias forenses, nos feriados e nos dias úteis fora do horário das 6h às 20h (art. 212, §2º do CPC).
Em observância aos arts. 477 e 481 do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/TJAL, a parte autora fica advertida de que sua inércia quanto ao fornecimento dos atos necessários à efetivação da medida de busca e apreensão dará ensejo à extinção do feito sem resolução do mérito.
Providências necessárias.
União dos Palmares, data da assinatura.
Lisandro Suassuna de Oliveira Juiz de Direito -
02/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 13:09
Decisão Proferida
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27/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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