TJAL - 0700414-34.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0700414-34.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Capitalização e Previdência Privada - AUTOR: B1José Telis de SouzaB0 - RÉU: B1Bradesco Capitalizacao S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
04/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2025 08:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0700414-34.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Capitalização e Previdência Privada - AUTOR: B1José Telis de SouzaB0 - RÉU: B1Bradesco Capitalizacao S/AB0 - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil os pedidos formulados, para: A) declarar a inexistência do negócio jurídico referente à cobrança questionada na exordial.
B) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 686,9 (seiscentos e oitenta e seis reais e noventa centavos).
Em relação aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Com relação aos consectários dos danos morais, os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos osconsectários.
No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
P.R.I. -
09/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 07:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 21:04
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 04:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 12:08
Despacho de Mero Expediente
-
03/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:25
Despacho de Mero Expediente
-
01/07/2025 15:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 07:24
Despacho de Mero Expediente
-
13/06/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 03:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700414-34.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Telis de Souza - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 10:24
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 12:31
Decisão Proferida
-
09/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:48
Despacho de Mero Expediente
-
30/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700414-34.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Telis de Souza - Autos n° 0700414-34.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Telis de Souza Réu: Bradesco Capitalizacao S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a existência de vício de natureza formal, passível de correção, mas que se caracteriza como requisito indispensável da petição inicial descrito no artigo 319 do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
08/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 17:46
Despacho de Mero Expediente
-
08/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700414-34.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Telis de Souza - Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, trazer aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de cumprimento ou revisão sustenta.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial.
Cacimbinhas (AL), 04 de abril de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
04/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 12:02
Despacho de Mero Expediente
-
03/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711394-70.2016.8.02.0001
O Ministerio Publico Estadual
Dario de Assis Silva
Advogado: Joao Mario Binoti Paiva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/05/2016 17:00
Processo nº 0700407-42.2025.8.02.0006
Silmara Conceicao de Souza,
Sol Place
Advogado: Rodrigo Salvador
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 12:42
Processo nº 0700168-43.2024.8.02.0145
Eliziane Ferreira Costa Lima
Tony Cloves Pereira
Advogado: Joao Batista Marques de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/04/2024 15:58
Processo nº 0700450-23.2025.8.02.0056
Maria Jose Vital Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2025 12:51
Processo nº 0701538-76.2024.8.02.0171
Policia Civil do Estado de Alagoas
Virginia Maria de Conceicao
Advogado: Alvaro Luiz Lira de Amorim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/02/2025 13:28